O OTIMISTA (CE) | REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO E O CONTROLE DA JORNADA PELO EMPREGADOR

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Públicada em: sexta-feira, abril 8, 2022

Fonte: O Otimista (CE) | Publicado em 08/04/2022 | Clique aqui e veja a publicação original

No último dia 25 de março, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1108/22, visando regulamentar o teletrabalho, que passou a ser comumente utilizado nas relações trabalhistas após a crise de saúde mundial decorrente da Covid-19. O objetivo da MP, segundo as autoridades, é aumentar a segurança jurídica dessa modalidade de trabalho. Adotado em larga escala após o início da pandemia, o fato é que desde a Reforma Trabalhista a CLT já tinha regras para a implantação do teletrabalho.

Pelo texto da Reforma Trabalhista, considerava-se teletrabalho o exercício de atividade profissional realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento às dependências para a realização de atividades específicas não descaracterizava esse regime de trabalho. Além disso, aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicavam as normas da CLT relativas à duração da jornada. Em termos práticos, esses trabalhadores não faziam jus ao recebimento de horas extras.

A MP 1108/22, no entanto, alterou algumas regras dispostas na CLT e que já vinham sendo utilizadas pelas empresas. Por força do novo regramento, passa-se a considerar como teletrabalho ou trabalho remoto – a MP equiparou esses dois institutos – o simples fato de a prestação de serviços ocorrer fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não se configure como trabalho externo.

Essa previsão trouxe mais segurança para implementação do teletrabalho, já que a regra anterior tinha um caráter subjetivo, ao caracterizar, como teletrabalho, a realização de atividades preponderantemente fora das dependências do empregador.

Por outro lado, houve alteração substancial na regra referente ao controle de jornada de trabalho dos empregados que estiverem em teletrabalho ou trabalho remoto. A partir da vigência da MP 1108/22, somente podem ficar sem controle da jornada de trabalho os colaboradores que prestarem serviços “por tarefa ou produção”, o que, como se sabe, ainda não é uma regra comum no mercado de trabalho, sendo muitas vezes impraticável.

Portanto, exceto para aquelas atividades e funções que possam ser executadas mediante o cumprimento de tarefas específicas, a regra deverá ser a adoção pelos empregadores do controle de jornada dos colaboradores que estão em teletrabalho ou trabalho remoto. Na prática, o novo regramento pode dificultar o avanço dessa modalidade de contratação, que se caracteriza pela maior liberdade dos empregados para cumprir suas atividades diárias.

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