O Certificado de Recebíveis (CR) passou a ser uma opção interessante para qualquer atividade econômica que queira captar recursos junto ao mercado para além dos mecanismos usuais, como o empréstimo bancário ou a estruturação de fundos de investimento.
Essa opção se fortaleceu com o Marco Legal da Securitização, que estimulou o mercado de antecipação de recebíveis. Com a nova definição de direitos creditórios – direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer segmento econômico -, a regulamentação desvincula oficialmente a securitização dos setores imobiliário e do agronegócio e amplia o escopo de atuação.
Porém, o CR não absorveu os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), nem os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), eles possuem diferenças entre si. A primeira é o lastro dos certificados, uma vez que o novo CR comporta os recebíveis vindos de quaisquer atividades econômicas, inclusive aquelas abrangidas por um CRA ou por um CRI. A segunda diferença reside no regime tributário aplicável ao CR: ele será tributado de acordo com as regras gerais dos tributos de renda fixa, em acordo com a lei 11.033/2004, enquanto os rendimentos do CRI e do CRA seguirão com isenção fiscal.
Contudo, em comum entre todos eles, tem-se a possibilidade de dedução das despesas de captação de recursos incorridas por pessoas jurídicas quando da determinação da base de cálculo do PIS/Cofins. Por fim, o Marco Legal da Securitização também estendeu o regime fiduciário ao CR, portanto todos os certificados de recebíveis contarão com patrimônio separado.
Antes do Marco Legal da Securitização, aquele que desejasse antecipar recebíveis – cujo lastro não fosse imobiliário ou relacionado ao agronegócio – deveria fazê-lo principalmente por meio da estruturação de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Tal modelo de negócio, embora eficiente, pressupõe altos custos operacionais, os quais dificultavam a participação de empresas de médio e pequeno porte no mercado financeiro e de capitais. Nesse sentido, o CR tem o potencial de preencher essa lacuna ao possibilitar que qualquer atividade econômica cujo fluxo de recebíveis seja significativo, como no caso do setor do varejo, possa antecipar seus recebíveis por meio de uma operação de securitização.
Na prática, a primeira emissão de um CR no mercado teve como lastro Cédulas de Crédito Bancário (CCB), o que pode ser visto como uma inspiração inicial para emissões futuras. Até mesmo os setores imobiliário e do agronegócio podem tirar proveito do CR, já que ele não conta com a restrição legal de lastro, comum ao CRI e ao CRA. A depender do caso, esses setores podem optar pela emissão de um CR em detrimento da estruturação de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) ou de um Fundo de Investimento da Cadeia Produtiva do Agronegócio (Fiagro), voltado à aquisição de direitos creditórios.
O novo marco regulatório fornece condições para dinamizar as operações de securitização, ao permitir a entrada de novos setores econômicos no mercado de recebíveis. Desse modo, fomenta-se o mercado de crédito e se democratiza o mercado financeiro e de capitais.