NOVA MP PERMITE REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRA IMPACTOS DO CORONAVÍRUS

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Públicada em: quinta-feira, abril 2, 2020

O Governo Federal publicada no Diário Oficial de 1º/04 a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, cujo objetivo é preservar os trabalhadores, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia de coronavírus.

Para isso, o programa tem como medidas para o enfrentamento da crise:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício emergencial ainda será disciplinado por ato do Ministério da Economia, mas a MP já disciplina que será pago ao empregado que teve a jornada de trabalho reduzida ou o contato de trabalho suspenso, e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Preceitua a MP que a redução da jornada de trabalho deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, e observar a proporcionalidade da redução da jornada de trabalho e de salário de seus empregados.

A medida poderá ser aplicada por até 90 dias, durante o estado de calamidade pública, com a preservação do valor do salário-hora de trabalho e garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada pelo período equivalente ao da redução, a qual poderá ser nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Já no que tange à suspensão temporária do contrato de trabalho, esta terá prazo máximo de 60 dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, a ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, e o empregado terá garantia provisória de emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada pelo período equivalente ao da suspensão.

A empresa que tiver auferido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2019 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

A MP prevê ainda a aplicação aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, a renegociação de Convenções ou Acordos Coletivos de trabalho celebrados anteriormente, no prazo de 10 dias contados da publicação da MP.

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