NOVA LEI REGULA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS COM UNIÃO E TORNA VOTO DE QUALIDADE FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE

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Públicada em: terça-feira, abril 14, 2020

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 14/4 a lei 13.988, que, entre outras alterações, dispõe sobre a transação resolutiva de litígio entre a União e contribuintes relativa a débitos de natureza tributária ou não-tributária. É a conversão em lei da “MP do Contribuinte Legal”, que visava estimular a renegociação de dívidas tributárias para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O texto da lei contém as modalidades de transação (por proposta individual ou adesão), os princípios que a regem e as hipóteses de rescisão, bem como as condições a serem observadas pelas partes – em especial pelas Procuradorias – na realização do acordo.

Extrapolando o contexto da lei, o artigo 28 contém previsão de alteração de disposição legal acerca da chamada sistemática do voto de qualidade. Tal voto determinava que, em havendo empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário (no CARF), o presidente da sessão deveria desempatar a favor do Fisco.

A alteração trazida pela lei 13.988 modifica a redação do artigo 19-E da lei 10.522/2002 para que o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do decreto 70.235 (6/3/1972) seja resolvido favoravelmente ao contribuinte.

Esta é, sem dúvida, notícia que merece destaque na edição da nova lei, pois houve muitos julgamentos em que os conselheiros não chegaram à constatação efetiva da ocorrência do fato gerador tributário, e a decisão foi disciplinada pelo “voto de qualidade” – que até então beneficiava o Fisco –, mesmo em situação de dúvida sobre a atuação do agente da administração tributária na fiscalização.

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