NOTÍCIAS DO ES | SAF NÃO HERDA PASSIVOS ANTERIORES DOS CLUBES, MAS DEVE DESTINAR 20% DE RECEITAS E 50% DE DIVIDENDOS PARA AJUDAR A SANAR DÍVIDAS

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Públicada em: terça-feira, setembro 6, 2022

Fonte: Notícias do ES | Publicado em 5/9/2022 | Clique aqui e veja a publicação original

A Lei 14.193/21, popularmente conhecida como Lei das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF), completou recentemente um ano de vigência. Nestes últimos 12 meses, diversos clubes brasileiros, notadamente os de futebol profissional, com dificuldades financeiras e passivos relevantes, viram na SAF um caminho para o reequilíbrio e para a própria sobrevivência. Por sua vez – como já acontece há décadas em centros do futebol mundial, como Alemanha, Espanha e Inglaterra -, investidores também enxergaram boas oportunidades para aquisições de SAFs proveniente de clubes nacionais, a partir do momento em que a lei entrou em vigor. Contudo, ainda há insegurança jurídica, tanto por parte dos clubes quanto dos investidores, sobre quais são, exatamente, os direitos e deveres, entre clubes e SAFs, especialmente no quesito dívidas anteriores à criação da SAF.

Segundo o Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do País – que recentemente concluiu seu primeiro trabalho de transformação de um clube para SAF, ajudando a Ferroviária de Araraquara a ser o primeiro time do Estado de São Paulo a se transformar em SAF – há um falso entendimento, em geral, de que as SAFs são criadas para assumirem os passivos dos clubes, injetar dinheiro para saná-los, e investir ainda mais para que esses clubes voltem a ter expressão no futebol nacional, e, por meio do sucesso esportivo e comercial da marca dos clubes, dar o retorno de investimento aos investidores da SAF. No entanto, a realidade é diferente.

A lei das SAFs é bastante clara sobre o assunto dívidas anteriores à criação da SAF. “A Lei 14.193/21 desconsidera toda e qualquer obrigação não relativa ao objeto social da SAF, bem como aquelas obtidas pelo clube anteriores à transformação. O artigo 10 da lei determina que o clube original será o responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da SAF, devendo considerar as próprias receitas, inclusive aquelas que são fruto da SAF. A fim de garantir o cumprimento das obrigações prévias à constituição da SAF, o artigo dispõe ainda que 20% das receitas correntes mensais da SAF e 50% dos dividendos (juros sobre o capital próprio ou outra remuneração correlacionada) deverão ser direcionados diretamente ao clube original, na condição de acionista”, explica Ettore Botteselli, advogado sócio da área de societário e M&A do escritório do Martinelli em São Paulo.

Botteselli ressalta que, “as SAFs não herdam automaticamente os passivos dos clubes, mas, nos termos da Lei 14.193/2021, devem destinar recursos ao clube originador, que terá o objetivo de ajudar no saneamento das dívidas. As entidades, ou seja, os clubes, permanecem como os devedores e devem continuar buscando recursos para honrar seus compromissos”, completa.

No entanto, além de separar bem claramente a questão das dívidas anteriores à criação da SAF, a lei 14.193/2021, também transmitiu segurança jurídica e patrimonial para os clubes e, sobretudo, para os investidores, de que a transformação para um modelo empresa é positivo para ambas as partes, visto que, a partir dos incentivos fiscais e distribuições para os clubes, é promovido o desenvolvimento dentro da associação, garantindo, para além de resultados nas práticas desportivas, o funcionamento sadio da Sociedade Anônima de Futebol.

Clubes e Investidores podem negociar dívidas

Para Botteselli, a escolha do investidor parceiro, que seja compatível com os planos e ambições futuras da SAF a ser criada, é de suma importância para os clubes que desejam se transformar em SAF. Ele ressalta que encontrar o investidor certo é substancial para definição da melhor estrutura para ambas as partes, em especial com relação a assunção de responsabilidades. “Por exemplo, a transformação do Botafogo foi de grande sucesso e favorável para ambas as partes (clube e investidores), visto que ficou acordado que o passivo que existia anteriormente é de responsabilidade da associação, ou seja, o clube original, porém as dívidas desportivas – como cobranças da FIFA, CBF e FERJ – são de responsabilidade da SAF, devendo o clube destinar o percentual das receitas previsto em lei de forma oportuna”, afirma Botteselli.

Ele cita ainda o caso do Cruzeiro, que, antes de se transformar em Sociedade Anônima de Futebol, possuía uma dívida superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) e, no decorrer das negociações com o investidor, foi acordado um aporte milionário com a obrigação de aumentar as receitas do clube, além da destinação de 20% da receita da SAF para o clube original.

“Conforme esses dois casos, nota-se que a quitação da obrigação pode ser negociada entre as partes, sendo delimitada na lei a forma da destinação dos recursos, de maneira que permita ao clube original que quite todas as suas obrigações sem poluir os ativos da SAF. A equipe do Martinelli Advogados tem como pilar a diligência entre investidores interessados no ramo futebolístico e os clubes, como fizemos no caso da Ferroviária, para que exista um entendimento comum e apropriado para ambas as partes”, completa Denis Pimentel Lima, advogado sócio especialista em direito desportivo do Martinelli Advogados.

Regime Centralizado de Execuções (RCE)

A Lei 14.193/21, em seus artigos 13 e 14, também possibilita os clubes a adoção do Regime Centralizado de Execuções (RCE) e a apresentação dos balanços contábeis equilibrados. As obrigações que o clube detém poderão ser ordenadas hierarquicamente por credores – conforme o artigo 17 da mesma lei – e renegociadas, para que estas sejam pagas de forma parcelada, ou seja, para que o clube não tenha que quitar a obrigação em uma circunstância que ocasione a fragilidade de seu capital. “Se o clube adota o RCE em caso de recuperação judicial, o patrimônio da empresa poderá ser blindado, evitando que seus bens sejam penhorados, enquanto se confere o pagamento da obrigação por um período de seis anos, podendo ser renovado por mais quatro caso tenha adimplido com ao menos 60% do passivo original”, destaca Denis Pimentel Lima.

Martinelli ajuda clube e investidores na criação da SAF

A atuação do Martinelli na criação de uma SAF envolve a intermediação entre o clube e o investidor, nas discussões prévias e entendimentos para prosseguimento da operação. Após a aprovação da operação de constituição da SAF, o Martinelli realiza análise geral sobre o formato da reorganização societária do clube (sendo ele uma associação, uma sociedade anônima ou uma sociedade limitada), a fim de estruturar a instituição como um todo, preparando-a para receber a operação de se transformar numa SAF. Adicionalmente, o escritório auxilia os investidores na diligência do Clube, garantindo que todas as informações relevantes serão levantadas e apontadas para fins de elaboração dos contratos de investimento. Também oferece todo o suporte na elaboração dos documentos constitutivos do clube, bem como nos documentos relativos ao investimento a ser realizado pelo investidor e a coordenação para o registro de todos os atos societários supramencionados. “Também temos em nosso escopo os serviços jurídicos posteriores à constituição da SAF, tal como o apoio nas obrigações dispostas na lei e nos contratos firmados entre as partes e a gestão das rotinas societárias”, aponta Denis Pimentel Lima.

Serviços Legais que envolvem a criação de uma SAF

Os principais serviços legais realizados para a criação de uma SAF são a diligência jurídica do clube, na medida em que o investidor solicitar uma análise da documentação do clube, a fim de entender exatamente como estão os contratos, documentos, licenças e dívidas. Depois é elaborado o estudo sobre como a SAF será constituída, bem como sobre a reestruturação societária do Clube e a nova modelagem que a instituição adotará como um todo, sendo uma das etapas mais importantes na estruturação da SAF. Nesta fase, Ettore Botteselli e Denis Pimentel Lima destacam que o Martinelli organiza todas as assembleias e reuniões necessárias à efetivação da criação da SAF, incluindo reuniões do conselho de administração do time e assembleias gerais de acionistas ou associados.

Após a realização e assinatura dos documentos, o Martinelli oferece apoio quanto ao registro dos documentos nos órgãos aplicáveis, tais como Junta Comercial ou cartório, a depender do caso. Eventuais notificações e publicações, envolvendo a constituição da SAF, são elaboradas e revisadas pelo escritório e, ainda, é feita a coordenação para envio ou publicação destes documentos, na forma da lei. “O Martinelli poderá atuar na operação do investimento em si, elaborando e revisando os contratos definitivos e documentos acessórios da operação de investimento, além de participar das negociações do investimento, estabelecendo estratégias para que ocorra o melhor funcionamento e governança da futura SAF”, completa Botteselli.

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