MUDANÇAS NO ACORDO ENTRE BRASIL E DINAMARCA PARA AFASTAR BITRIBUTAÇÃO

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Públicada em: quinta-feira, março 7, 2019

DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2019 APROVA PROTOCOLO QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR BITRUBUTAÇÃO ASSINADO ENTRE BRASIL E DINAMARCA (DECRETO 75.106/1974)

O decreto legislativo nº 08 de 2019 aprovou o texto do protocolo, alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, promulgado pelo Decreto nº 75.106/1974, destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrado em Copenhague, em 23 de março de 2011.

Na redação original, os rendimentos originários do Brasil são automaticamente isentos de tributação pela legislação dinamarquesa, o que resguarda eventuais incentivos fiscais concedidos a investidores dinamarqueses em vigor.

A alteração promovida pelo protocolo aprovado substitui este mecanismo de “imputação ordinária” e estabelece a possibilidade de tomada de crédito do imposto pago no Brasil. Revoga, ainda, os parágrafos 5 e 6 do artigo 23 da referida convenção, que dispõe sobre métodos para afastar a dupla tributação.

Os dispositivos em questão dispõem, respectivamente, acerca da não tributação, no Estado contratante, dos lucros não distribuídos e das ações emitidas por empresas S/A do outro Estado, cujo capital pertencer, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do primeiro.

Tal revogação se deu em virtude de que os referidos dispositivos favoreciam o planejamento fiscal, evitando a incidência de IR no Brasil sobre lucros obtidos por subsidiárias de empresas brasileiras na Dinamarca.

Assim, na prática, a alteração promovida pelo protocolo não modifica as condições dos investimentos realizados no Brasil. Além disso, a legislação dinamarquesa permanece isentando todos os investimentos relevantes no Brasil por seus residentes, quais sejam, aqueles em que há participação de residentes da Dinamarca em valor igual ou superior a 10% do capital social da empresa, tratamento idêntico àquele dispensado à distribuição de dividendos entre empresas residentes na Dinamarca;

Ainda, a fim de evitar que alterações unilaterais na legislação suprimissem tal isenção, foi incluída clausula de tratamento nacional. Por esse dispositivo, os dividendos recebidos do Brasil por uma controladora dinamarquesa terão o mesmo tratamento tributário dos dividendos recebidos de empresas da Dinamarca.

O referido protocolo entrará em vigor a partir da data da última notificação entre as partes de que foram cumpridos os requisitos de internalização da referida convenção e produzirão seus efeitos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao ano em que o protocolo entrar em vigor, tanto: (a) em relação aos impostos retidos na fonte, no que tange as importâncias pagas; como para (b) outros impostos sobre a renda, em relação às importâncias recebidas durante o ano fiscal;

Desta forma, empresas que mantenham vínculo com o País, sendo controladas direta ou indiretamente por residentes dinamarqueses, deverão se atentar às alterações promovidas pelo referido protocolo e os possíveis impactos que sua redação possa acarretar à sua política de governança e distribuição de lucros.

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