MP TRAZ DEFINIÇÕES SOBRE O TELETRABALHO PARA A CLT

Por:
Públicada em: quinta-feira, março 31, 2022

Foi publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (28) a Medida Provisória 1.108 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principalmente em relação ao teletrabalho. O texto, entre outras atribuições, define o conceito de teletrabalho como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”. 

Confira as principais mudanças promovidas pela MP:

  • possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
  • a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  • trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
  • no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
  • teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
  • para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
  • caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
  • teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

A partir destas mudanças, alguns questionamentos podem surgir. Por isso, os especialistas do Martinelli Advogados trazem alguns pontos de atenção. 

Como ficam os salários?

Não existe nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota.

E contribuições para a Previdência?

Não existe diferença nenhuma em termos de proteção previdenciária para quem trabalha presencial ou remoto.

Equipamentos no teletrabalho

Haverá a possibilidade de reembolso para os funcionários que trabalharem em home office, e as empresas ficam autorizadas a pagar eventuais gastos dos trabalhadores como luz, internet e equipamentos, por exemplo. Esses reembolsos não poderão ser descontados dos salários.

Teletrabalho em outras localidades

Vale a legislação de onde o trabalhador celebrou o contrato, mas ele pode se deslocar, inclusive, para outro país. Esse tipo de previsão pode constar no acordo individual.

Flexibilidade no trabalho híbrido

A intenção da medida provisória é que os trabalhadores em trabalho híbrido se movimentem com a maior liberdade possível, através dos acordos individuais com o empregador, podendo estes dispor da forma mais variada possível.

FALE COM A NOSSA EQUIPE




    MP TRAZ DEFINIÇÕES SOBRE O TELETRABALHO PARA A CLT | Martinelli Advogados

    Cadastre-se agora!

    Deixe seu email para receber novidades do Martinelli.