MP FACILITA ACESSO DE ESTRANGEIROS AO MERCADO DE INVESTIMENTO BRASILEIRO

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Públicada em: terça-feira, dezembro 20, 2022

O Governo Federal publicou em setembro uma Medida Provisória que visa fortalecer a entrada de capital estrangeiro no Brasil. O texto da MP 1.137 reduz a zero a alíquota de imposto de renda ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior. 

Antes da aprovação da MP, a legislação determinava que o investidor estrangeiro somente poderia usufruir da alíquota zero de IR sobre os rendimentos proveniente de investimentos em Fundos de Investimento em Participações (FIPs), nos casos em que não possuía mais de 40% das cotas do FIP ou dos rendimentos. Na prática, essa determinação trazia diversas incertezas ao investidor estrangeiro, já que não deixava explícito se existia a necessidade de abertura de toda a estrutura societária dos investidores, de modo a evidenciar a inexistência de participação superior a 40% em outros FIPs, mesmo que indiretamente. 

A MP retirou essa exigência de que o investidor estrangeiro possua no máximo 40% de participação no FIP. Todavia, apesar desta facilitação, o legislador ainda optou por manter as exigências de que o investidor estrangeiro não esteja domiciliado em paraíso fiscal, nem detenha investidores privilegiados por regimes fiscais mais benéficos – como o caso das LLCs americanas, comumente localizadas em Delaware.

Outra modificação que beneficia o investidor estrangeiro diz respeito ao aumento do pool de investimentos, em que ele poderá se beneficiar da alíquota zero de IR. Na legislação anterior, o benefício de isenção do IR para investidores estrangeiros que aplicam no mercado mobiliário, e também sobre rendimentos em títulos públicos – além daquelas aplicações em alguns títulos privados, como os de longo prazo e as debêntures incentivadas – já era previsto. 

Com a publicação da medida, os rendimentos pagos por todos os títulos e valores mobiliários objeto de distribuição pública e de emissão por pessoas jurídicas de direito privado também passarão a contar com alíquota zero de IR para investidores estrangeiros. Esse benefício também se estende ao investidor estrangeiro que passe a investir exclusivamente em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) que investirem em referidos ativos e valores mobiliários, em ativos que já eram isentos.

Cabe destacar que , mesmo antes da publicação da MP, os investidores estrangeiros, exceto os domiciliados em paraísos fiscais, são isentos, ou sujeitos à alíquota zero, do IR nas seguintes aplicações: 

  • em títulos públicos, diretamente ou por meio de fundos exclusivos para estrangeiros; 
  • em títulos ou valores mobiliários emitidos por empresas não financeiras e em FIDCs, com as restrições especificadas em lei; 
  • em FIPs e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIP), com as restrições especificadas em lei; 
  • em fundos que apliquem seus recursos em ativos sujeitos à isenção de IR, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.

A medida ainda depende de aprovação do Congresso Nacional para que seja transformada em lei. Havendo aprovação, as novas regras passarão a ter validade a partir de 1° de janeiro de 2023.

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