MP 905 INSTITUI O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO, QUE INCENTIVA CONTRATAÇÃO DE JOVENS

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Públicada em: quarta-feira, novembro 13, 2019

O Governo Federal publicou no Diário Oficial de 11 de novembro de 2019 a Medida Provisória 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências. Considerando as alterações e inovações à legislação trabalhista e previdenciária trazidas pela MP 905, é importante que as empresas estejam atentas a todas as alterações, pois há um impacto direto e significativo nas atividades e rotinas das empresas, em especial do departamento de Recursos Humanos.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é destinado à contratação de jovens entre 18 e 29 anos em situação de primeiro emprego no período de 1º/1/2020 a 31/12/2022. O contrato deve observar a limitação temporal de 24 meses, remuneração máxima de um salário mínimo e meio nacional – com limite de 20% do total de empregados da empresa –, e assegura aos empregados os direitos constitucionais dos trabalhadores, além dos previstos na CLT e em convenções e acordos coletivos, desde que não contrários à MP.

Não obstante o contrato ser por prazo determinado, a MP expressamente estabeleceu a inaplicabilidade do disposto no artigo 479 da CLT (indenização pela rescisão antecipada) e alterou a legislação para estabelecer a este contrato a redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%. A medida ainda prevê a isenção da contribuição patronal para a contratação de jovens nesta modalidade, bem como das contribuições de terceiros (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, entre outros).

Outro aspecto importante da MP é a extinção da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A MP trouxe alterações significativas na legislação trabalhista, entre elas: trabalho aos domingos; trabalho aos sábados em bancos; simplificação da legislação trabalhista em setores específicos; fornecimento de alimentação; gorjetas; processo administrativo; fiscalização; autuação; imposição de multas, embargo ou interdição; valoração das multas; descanso semanal; harmonização de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas; juros em débitos trabalhistas; participação nos lucros e prêmios; programa de habilitação e reabilitação profissional; domicílio eletrônico trabalhista; contribuição social; entre outros.

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