Fonte: Monitor Mercantil | Publicado em 15/3/2023 | Clique aqui e veja a publicação original
A inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD, respectivamente) na base de cálculo do ICMS da energia elétrica deverá gerar um impacto estimado de 10% na conta de luz tanto dos consumidores residenciais quanto de empresas que têm alto consumo de energia e que não conseguem tomar créditos do imposto em estados como Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Paraná e Distrito Federal, segundo avaliação do escritório Martinelli Advogados.
Essas tarifas correspondem, em média, a 40% do valor da conta de energia, e sua incidência na base de cálculo do ICMS representa aumento de cerca de 10% a mais no boleto de luz dos contribuintes, de acordo com levantamento realizado pelo escritório. O efeito imediato da medida é sobre os consumidores que têm a energia como custo efetivo e não tomam créditos do ICMS, conforme os negócios já citados, e também sobre o consumidor residencial. No caso daqueles que têm a energia elétrica como insumo, como as indústrias, por exemplo, a decisão gera apenas um efeito financeiro, pois eles tomam o crédito do ICMS na entrada, mas este é descontado do ICMS devido na hora da venda do produto acabado.
A inclusão do ICMS na base de cálculo das tarifas de distribuição e transmissão de energia foi definida em plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da confirmação da liminar do ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 7.195. A discussão aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), como recurso especial repetitivo, porém o ministro entendeu ser urgente a concessão da liminar, principalmente pelo prejuízo aos cofres dos estados. A situação é essa até que o mérito da ação seja julgado, em data a ser definida.
“O STF se posicionou contrário ao interesse público da população, pois teremos aumento na conta de luz e encarecimento do produto final das empresas em geral. Agora, a dúvida que fica é como esse posicionamento do Supremo pode interferir no julgamento da questão no STJ” observa Carlos Amorim, advogado especializado em Direito Tributário e sócio-gestor do Martinelli Advogados em Brasília. Para ele, toda essa indefinição acerca do Tribunal competente para o julgamento, se seria o STJ ou STF, traz ainda mais insegurança jurídica aos contribuintes.
Amorim ressalta que a inclusão do ICMS na base de cálculo das tarifas de distribuição e transmissão pode ocorrer a qualquer momento por parte dos Estados e Distrito Federal.
“Há outros estados que retiraram de suas normas as tarifas da base de cálculo do ICMS e que devem fazer nova edição para vigorar, enquanto outros já estavam cobrando desde a liminar do ministro Fux”, explica o advogado, ao acrescentar que a liminar confirmada no âmbito da Adin 7.195 suspende o dispositivo legal da Lei Complementar 194/2022, que retirava as tarifas dos serviços de transmissão e de distribuição da base de cálculo do ICMS. Os estados afirmam nos autos que a exclusão dessas tarifas implica uma queda na arrecadação correspondente a R$ 16 bilhões a cada seis meses.
Na Adin, governadores de estados e do DF questionam as alterações promovidas pela LC 194, que classifica energia elétrica, combustíveis, transporte coletivo e telecomunicações como serviços essenciais, nos quais devem ser praticadas alíquotas mais baixas do imposto.
O Brasil tem quase 90 milhões de consumidores de energia elétrica. Apenas os grandes, com demanda superior a 500 kW, o equivalente a contas de eletricidade de R$ 140 mil em média por mês, podem escolher o próprio fornecedor no mercado livre de energia. Por isso, só pouco mais de 30 mil consumidores exercem esse direito no Brasil. Os demais, um contingente que supera 99,9% dos consumidores, incluindo residências e pequenos negócios, obrigatoriamente compram energia no mercado regulado, um modelo no qual o Governo Federal organiza grandes leilões de eletricidade para as distribuidoras atenderem os consumidores. Os dados são da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel).
Em julho de 1995, foi publicada a Lei 9.074, que autorizou consumidores com demanda maior que 10.000 kW a comprar energia de outros fornecedores, além das distribuidoras, marcando a criação do mercado livre de energia. A lei também autorizou o Ministério de Minas e Energia a estender o mesmo direito a todos os consumidores “após oito anos da publicação”, ou seja, a partir de julho de 2003. No entanto, o comando legal nunca foi cumprido e o atraso na abertura total do mercado de energia, realidade em 36 países, já se aproxima de 20 anos no Brasil.
Estudo realizado pela EY para a Abraceel relevou que, caso o mercado livre de energia já estivesse acessível para todos os consumidores, a redução na conta de energia elétrica poderia chegar a 18%, levando a um aumento de 0,7% da renda disponível e liberando mais de R$ 20 bilhões para compras de bens e serviços. Em 2022, o mercado livre de energia propiciou R$ 41 bilhões de economia nos gastos com energia elétrica para os poucos que podem escolher, um patamar anual recorde.
Incluindo os dados de 2022, o mercado livre de energia, conforme dados do Economizômetro da Abraceel, já propiciou ganhos acumulados de R$ 339 bilhões aos consumidores que têm autorização de participar desse ambiente de contratação, onde os preços para aquisição de energia elétrica foram, em média, 49% menores no ano passado em relação ao preço médio praticado no mercado regulado.