O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 1º/11 a Portaria MTP 620, que proíbe a exigência de certificado de vacinação para acesso ou manutenção de relação de trabalho. A obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação em processos seletivos ou a demissão por justa causa em caso de não apresentação de certificado de vacinação passam a ser consideradas práticas discriminatórias.
De forma mais ampla, a nova regra também proíbe práticas discriminatórias e limitativas no acesso ou manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade (à exceção de hipóteses de proteção à criança e ao adolescente). Fica proibida também a exigência de outros documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, como certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Além disso, a portaria obriga o empregador a estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com medidas de prevenção, controle e redução de riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho. Pela portaria, fica facultado ao empregador realizar políticas de incentivo à vacinação aos seus empregados e também programas de testagem periódica de contaminação pela COVID-19 – nesses casos, o empregado é obrigado a realizar o teste ou apresentar cartão de vacinação.
Em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a portaria orienta que, além do direito à reparação pelo dano moral, o empregado pode optar entre reintegração com ressarcimento integral e corrigido do período de afastamento ou recebimento em dobro e corrigido da remuneração do período de afastamento.
Porém, é importante destacar que o conteúdo da portaria contraria o entendimento que vinha se formando na jurisprudência, no sentido de validar a justa causa aplicada aos empregados que se recusavam a se vacinar sem qualquer justificativa, sob o fundamento de que o interesse da coletividade prevalece ao individual. Além disso, é entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico que as portarias tratam-se de atos normativos internos destinadas a ordenar os serviços executados por servidores de determinado estabelecimento ou repartição, não atribuindo direitos nem impondo obrigações e penalidades a terceiros.