MINIRREFORMA TRABALHISTA: CONFIRA AS MUDANÇAS SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

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Públicada em: sexta-feira, fevereiro 18, 2022

O Decreto Nº 10.854/2021 reúne diversas normas trabalhistas esparsas em uma legislação única com o principal objetivo de simplificação e desburocratização das relações de trabalho.

Confira alguns dos principais pontos trazidos pelo Decreto sobre Saúde e Segurança no trabalho e Registro Eletrônico de Ponto.

1 – Saúde e Segurança no Trabalho

Compete apenas aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho. Eles estão definidos na norma como as autoridades máximas para a fiscalização do trabalho.

O Decreto segue tecendo considerações sobre o processo de denúncias e pedidos de fiscalização trabalhista estabelecendo a abertura de canais eletrônicos para esses procedimentos.

Também nota-se a definição de atuação estratégica e preventiva da inspeção do trabalho, algo que já havia anteriormente, mas que agora passa a ser um dos pontos centrais do Decreto.

A partir do artigo 24 do Decreto, há diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras. Ao analisar o documento, vê-se a reafirmação do que já existe, com base para elaboração e revisão das formas no que tange a redução dos riscos e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, o respeito a dignidade humana e demais princípios vinculados à pessoa.

Certificado de aprovação do EPI

O artigo 30 do Decreto prevê a simplificação dos procedimentos de emissão dos certificados para comercialização dos EPIs que poderão ser emitidos por meio de sistema eletrônico simplificado. Caberá ao Ministro do Estado do Trabalho e Previdência dispor sobre os procedimentos e os requisitos para a emissão, renovação ou alteração do certificado aprovado.

2 – Portaria 671 e o Registro eletrônico de controle de jornada

A modernização do mercado de trabalho, especialmente no período de pandemia causada pela COVID-19, trouxe novos aspectos nas relações de trabalho, principalmente com a utilização do trabalho remoto e a flexibilidade da rotina de trabalho nas empresas.

O Decreto 10.854 e a Portaria MTP 671, de 8/11/2021, trouxeram nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada. Em especial, introduziu critérios específicos para os equipamentos e sistemas de registro eletrônico de ponto, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas:

§2º Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, sem prejuízo do disposto no caput, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:
I – não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III – permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Art. 32. Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão:
I – permitir a identificação de empregador e empregado; e
II – possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

A Portaria MTP 671 vem regulamentar a utilização de Pontos Eletrônicos mais modernos e confiáveis que possa constituir e garantir os interesses tanto do empregado quanto do empregador diante dessa nova realidade. No que diz respeito ao controle de jornada, a Portaria traz uma seção dedicada ao tema.

Art. 74 O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

O controle de jornada continua sendo realizado pelos meios manual, mecânico ou eletrônico. A alteração está vinculada a nova classificação dos sistemas de ponto eletrônico que agora passam a ser:

• REP-C – Registro Eletrônico de Ponto Convencional: equipamento de automação monolítico, os chamados relógios de ponto.
• REP-A – Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: antes regulamentado pela Portaria nº 373/2011. A nova norma define esse controle como sendo o “conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Portanto, a sua utilização dependerá de negociação coletiva.
• REP-P – Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: são sistemas de software registrados junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

A nova Portaria revogou a Portaria 1.510 e a Portaria 373. Logo, todos os sistemas de controle de ponto deverão seguir as novas disposições. Os desenvolvedores do programa de tratamento do registro de ponto terão o prazo de um ano, a partir da publicação da Portaria, para se adequarem às novas exigências.

A Portaria também não prevê a obrigatoriedade do empregador em efetuar o cadastro de Equipamento Convencional Registrador Eletrônico de Ponto – REP ao sistema CAREP antes exigido pela Portaria 1.510/09.

Rubiane Bakalarczyk Matoso, advogada trabalhista no Martinelli Advogados

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