MIGALHAS | A INCLUSÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADUANEIRO E A NOTA TÉCNICA SEI 2477/2021/ME

Por:
Públicada em: quarta-feira, março 24, 2021

Fonte: Migalhas | Publicado em 24/3/2021 | Clique aqui e veja a publicação original

A inclusão dos serviços portuários na base de cálculo do Valor Aduaneiro, consolidada no Supremo Tribunal Federal, ainda pode ser favorável ao contribuinte.

Por Nivaldo José Moreira Paz, advogado da área Internacional do Martinelli Advogados

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, reverteu a jurisprudência da própria Corte sobre o tema, decidindo de forma favorável a União, reconhecendo a legalidade da inclusão da Capatazia (THC) na base de cálculo do Valor Aduaneiro

Com base na mudança de posicionamento do STJ, alguns contribuintes levaram o tema ao Supremo Tribunal Federal, o qual por decisão Monocrática do relator ministro Luiz Fux, firmou entendimento que a matéria em debate não afrontaria a Constituição, e, portanto, não caberia a Suprema Corte analisar a questão.

Por se tratar de uma decisão Monocrática, o tema foi submetido, por meio de dois Agravos Regimentais (ARE 128.840 e ARE 1.305.313), para julgamento pelo Plenário, o que ocorreu de forma virtual no decorrer da última semana.

O julgamento pelo STF, encerrou-se no dia 19/3/21 e, ao confirmar o posicionamento do relator de que para analisar o tema seria necessário examinar a legislação infraconstitucional pertinente, por maioria de votos decidiu-se pela ausência de afronta a Constituição Federal, consolidando o entendimento do STJ de que os serviços de Capatazia Portuária devem ser incluídos na composição do Valor Aduaneiro.

O posicionamento da Suprema Corte, só não foi unanime pois houve divergência por parte do ministro Marco Aurélio. Porém a divergência apontada, versou apenas sobre a majoração dos honorários advocatícios e à multa, os quais ficaram no máximo legal (20%) e 5%, respectivamente.

De um lado defendeu o contribuinte que, conforme disposto no Acordo de valoração Aduaneira (AVA), nenhum gasto posterior à atracação do navio em porto brasileiro poderia compor a base de cálculo do Valor Aduaneiro.

De outro lado, o argumento da União pautou-se na tese de que os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte dentro do porto de destino ocorridos até o desembaraço aduaneiro e registro da Declaração de Importação – DI no Siscomex, compõem o valor da mercadoria, e, portanto, deve ser incluído no computo do Valor Aduaneiro.

Diante do cenário, não só desfavorável ao contribuinte, mas também a economia brasileira, o Ministério da Economia se manifestou através da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, as quais reconhecem que a inclusão da Capatazia no Valor Aduaneiro, perpetrada pela Suprema Corte, apesar do impacto estimado em 12 bilhões aos cofres públicos, impactará negativamente na competitividade do país e na economia nacional.

O cenário previsto para a economia nacional, foi base de argumentação de ambas as Secretarias, através da nota técnica SEI 2477/2021/ME, para sugerir alterações normativas e excluir os custos despendidos com Capatazia da base de cálculo do Valor Aduaneiro.

A nota técnica cita o estudo realizado pela Receita Federal, quando o tema fora afetado pelo rito repetitivo no STJ, o qual apontou que o impacto da exclusão da Capatazia do Valor Aduaneiro, em 5 anos, levaria a um prejuízo de 12 bilhões aos cofres públicos. No entanto, segundo estudo elaborado pela Confederação Nacional das Indústrias, se contabilizar o custo médio de Capatazia entre o ano de 2010 à 2017, esse restou estimado em 3,2 bilhões. Ademais, no mesmo estudo, concluiu-se que tal inclusão dos custos de capatazia, elevaria em até 1,5% os custos sobre a importação.

“Em 2018, quase um quarto (24,3%) do total de insumos utilizados pela indústria brasileira foram importados. Além disso, cerca de 50% das empresas exportadoras brasileiras também são importadoras e, segundo dados da OCDE, 16% do valor das exportações nacionais de produtos manufaturados correspondem a insumos importados, e 10% do valor total das vendas externas do Brasil advém de insumos importados (TiVA OECD), indicando o quanto que o encarecimento das importações compromete a competitividade brasileira”, consideração de ambas as Secretarias do Ministério da Economia.

Sob a ótica das Secretarias que redigiram a nota técnica SEI 2477/2021/ME, ao ampliar os custos na importação com a inclusão das despesas portuárias em território nacional, afetar-se-á diretamente a indústria e a economia como um todo, com impactos na economia do país, no Produto Interno Bruto – PIB e sobre o nível de empregos.

Ao sugerir alterações normativas, para excluir os custos de descarga, manuseio e transporte do Valor Aduaneiro de forma explicita, entende-se que traria maior segurança jurídica, maior competitividade para as indústrias brasileiras e abriria oportunidades para investimentos estrangeiros no Brasil.

Portanto, ao analisar a suposta economia de R$ 12 bilhões aos cofres públicos, tem que essa conta, ao logo prazo, poderá ser bem maior que o apontado pela Receita Federal, pois segundo a CNI, com a exclusão da Capatazia do Valor Aduaneiro, estima-se que o crescimento do Produto Interno Brasileiro – PIB entre 2020 e 2040 teria crescimento adicional de R$ 134,5 bilhões, o consumo doméstico estimasse que seria elevado em R$ 123,1 bilhões, os investimentos estrangeiros no país poderia chegar em R$ 53,8 bilhões, com aumento na remuneração salarial em R$ 83,1 bilhões.

Por derradeiro, a nota técnica das Secretarias, não apenas levantou a possibilidade de se avaliar a exclusão da Capatazia, mas também levantou a possibilidade de exclusão do Frete e Seguro da composição do valor das mercadorias, para formação da base de cálculo do Valor Aduaneiro, reduzindo assim a base de cálculo do Imposto de Importação, do Pis e da Cofins – Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Importação e do ICMS – Importação.

FALE COM A NOSSA EQUIPE




    MIGALHAS | A INCLUSÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADUANEIRO E A NOTA TÉCNICA SEI 2477/2021/ME | Martinelli Advogados

    Cadastre-se agora!

    Deixe seu email para receber novidades do Martinelli.