MEDIDA PROVISÓRIA REGULAMENTA O TELETRABALHO E O CONTROLE DA JORNADA PELO EMPREGADOR

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Públicada em: terça-feira, abril 26, 2022

No último dia 25/3, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1108/22, visando regulamentar o teletrabalho, que passou a ser comumente utilizado nas relações trabalhistas, após a crise de saúde mundial decorrente da COVID-19.

Pelo texto da Reforma Trabalhista, considerava-se teletrabalho o exercício de atividade profissional realizado preponderantemente fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento às dependências para a realização de atividades específicas não descaracterizava esse regime de trabalho. Além disso, aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicavam as normas da CLT relativas à duração da jornada. Em termos práticos, esses trabalhadores não faziam jus ao recebimento de horas extras.

A MP 1108/22, no entanto, alterou algumas regras dispostas na CLT e que já vinham sendo utilizadas pelas empresas. Por conta do novo regramento, considera-se como teletrabalho ou trabalho remoto – a MP equiparou esses dois institutos – o simples fato da prestação de serviços ocorrer fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não se configure como trabalho externo.

Essa previsão trouxe mais segurança para implementação desse formato de trabalho, já que a regra anterior tinha um caráter subjetivo ao caracterizá-lo como a realização de atividades preponderantemente fora das dependências do empregador.

Por outro lado, houve alteração substancial na regra referente ao controle de jornada de trabalho dos empregados que estiverem em teletrabalho ou trabalho remoto. A partir da vigência da MP 1108/22, somente podem ficar sem controle da jornada de trabalho os colaboradores que prestarem serviços “por tarefa ou produção”, o que não é uma regra comum no mercado de trabalho e, muitas vezes, impraticável.

Portanto, exceto para aquelas atividades e funções que possam ser executadas mediante o cumprimento de tarefas específicas, a regra para os empregadores deverá ser a adoção do controle de jornada dos colaboradores que estão em teletrabalho ou trabalho remoto.

Fernando Teixeira, advogado trabalhista do Martinelli Advogados

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