MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS FECHADOS

Por:
Públicada em: quarta-feira, agosto 30, 2023

Em 28/8, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.184 que amplia a incidência da sistemática de tributação periódica – “come cotas” – aos fundos de investimento fechados.

Os fundos de investimento fechados, também conhecidos como fundos exclusivos ou onshore, consistem em veículos de investimentos utilizados para fins de planejamento patrimonial de alta renda, nos quais o número de cotistas é limitado e as cotas não são negociadas na Bolsa de Valores.

Uma das principais vantagens dos fundos de investimento fechados é a possibilidade de diferimento da tributação do Imposto sobre a Renda até o momento de sua liquidação, permitindo o reinvestimento dos lucros obtidos nas operações sem que haja o resgate.

Com a MP 1.184, a tributação incidente sobre os rendimentos dos fundos de investimento fechados se tornará semelhante às regras vigentes aos fundos abertos. Isto é, esses fundos estarão sujeitos a uma tributação periódica de 15%, independentemente da classificação do fundo e da composição de sua carteira, com exceção dos fundos de curto prazo, cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias. Nestes casos, a alíquota a ser aplicada será de 20%.

A MP também prevê a incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas e distribuição de rendimentos, se ocorridos antes da incidência da tributação periódica (come-cotas), de modo complementar até atingir a alíquota de 15% a 22,5%, já definidas na legislação para aplicações financeiras, conforme o prazo da aplicação.

O saldo dos rendimentos acumulados até 31/12/2023 nas aplicações de fundos de investimento fechados também estará sujeito ao IRRF, à alíquota de 15%, que deve ser recolhido pelo administrador do fundo em uma única parcela ou em até 24 parcelas, acrescido à SELIC, com o primeiro vencimento para maio de 2024. 

Alternativamente, o investidor poderá recolher o IRRF devido sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos à alíquota de 10%, caso opte por realizar o pagamento sobre os rendimentos apurados até 30/6/2023 em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/1/2024, 29/2/2024 e 29/3/2024. No que se refere aos rendimentos apurados de 1º/7/2023 a 31/12/2023, o pagamento deverá ser à vista, com vencimento no último dia útil do mês de maio de 2024.

Foram excepcionados da aplicação das novas regras de tributação dos seguintes fundos de investimentos fechados:

  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII)
  • Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro)
  • investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em títulos públicos
  • Fundos de Investimento em Participações (FIP)
  • Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE)
  • Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE)
  • Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I)
  • Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior
  • Fundos de Índice de Renda Fixa (Exchange Traded Funds – Renda Fixa)

PL trata de tributação de offshores e trusts de PFs no exterior

No mesmo dia, o Governo Federal também encaminhou para a Câmara dos Deputados, com urgência constitucional, o Projeto de Lei 4.173/23 que trata da tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades offshores e trusts no exterior. O conteúdo assemelha-se ao apresentado na Medida Provisória 1.171, publicada em 30/4/2023, que perdeu sua eficácia por não ter sido convertida em lei no período estabelecido pela Constituição Federal

O PL 4.173/23 estabelece que as pessoas físicas com empresas controladas no exterior estabelecidas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado ou com renda ativa própria inferior a 60% submeterão os lucros auferidos no exterior à tributação anual automática em 31/12 de cada ano, conforme as alíquotas progressivas de 0% a 22,5%.

Caso o PL 4.173/23 seja aprovado, as novas regras de tributação serão aplicadas aos resultados apurados pelas entidades controladas no exterior a partir de 2024.

FALE COM A NOSSA EQUIPE




    Medida Provisória altera tributação de fundos de investimentos fechados | Martinelli Advogados

    Cadastre-se agora!

    Deixe seu email para receber novidades do Martinelli.