MARCO REGULATÓRIO MODERNIZA REGULAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, SAIBA MAIS SOBRE A RESOLUÇÃO CVM 175/2022

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Públicada em: quinta-feira, dezembro 29, 2022

Em 23 de dezembro, o Novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento foi editado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Resolução CVM 175/2022 inseriu as novidades trazidas pela Lei de Liberdade Econômica e reuniu a regulação sobre a matéria em um único documento. 

A resolução é estruturada em Parte Geral e em Anexos Normativos específicos. Caso haja conflito entre a regra geral e a regra específica, prevalecerá a específica. Até o presente momento, somente os anexos relativos aos Fundos de Investimento Financeiros (FIF) e aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) foram editados.  

Definida para entrar em vigor em 03/04/2023, a resolução causará a revogação das Instruções CVM 555, CVM 356, CVM 444, CVM 472 e CVM 578.  O prazo de adaptação ao novo texto será até 31 de dezembro de 2023 para FIDCs e até 31 de dezembro de 2024 para os demais fundos.

De maneira resumida, a equipe do Martinelli Advogados selecionou as principais mudanças:

Parte Geral

Classes de Cotas

Abriu-se a possibilidade de criação de diferentes classes de cotas em uma mesma carteira. Cada classe contará com o respectivo patrimônio segregado que responderá somente pelas obrigações da classe. Isso significa que o fundo deixa de responder pelas obrigações de cada classe de cotas.

Subclasses de Cotas

Também poderá existir diferenciação entre subclasses de cotas. De acordo com a resolução, as subclasses de cotas somente serão diferenciadas pelos seguintes atributos: público-alvo; prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída.

Responsabilidade Limitada dos Cotistas

A nova resolução permite a limitação da responsabilidade do cotista do fundo ao valor da cota subscrita. Para que isso ocorra, deverá ser incluído o termo “Responsabilidade Limitada” à classe de cotas que a adote. 

Aplicação do Regime de Insolvência Civil de Classes de Cotas

A cada classe de cotas passa a ser aplicável o regime de insolvência civil. O pedido para declaração de insolvência civil deverá ser deliberado privativamente pela assembleia de cotistas. Adicionalmente, em caso de não aprovação de plano de resolução de patrimônio líquido negativo, deverá haver deliberação, para determinar que o administrador entre com pedido de declaração judicial de insolvência de classe de cotas. Por fim, a resolução também prevê que a CVM peça a declaração judicial de insolvência da classe de cotas, na hipótese de risco para o funcionamento do mercado de valores mobiliários ou para a integridade do sistema financeiro.

Atribuições do Administrador e do Gestor do Fundo de Investimento

O administrador e o gestor do fundo são definidos, pela nova regulação, como prestadores de serviços essenciais. Em paralelo, foram definidas as obrigações de cada um deles. Ao administrador, por um lado, caberá a contratação de: tesouraria, controle e processamento dos ativos; escrituração das cotas; e auditoria independente. Por outro lado, o gestor deverá contratar os serviços de: intermediação de operações para carteira de ativos; distribuição de cotas; consultoria de investimentos; classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; formado de mercado de classe fechada; e cogestão de carteira de ativos

Anexo Normativo I – Fundos de Investimento Financeiro (FIF)

Possibilidade de Investimento em Ativos Verdes e Criptoativos

Inclusão – dentre os ativos financeiros passíveis de composição da carteira de um FIF – de créditos de descarbonização e de créditos de carbono, bem como de criptoativos.  No caso dos ativos verdes, eles devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central, ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM. Para os criptoativos, a resolução exige que sua negociação seja feita em entidades autorizadas pelo Banco Central ou pela CVM e, caso negociados no exterior, por supervisor local.

Investimento no Exterior

O FIF destinado ao investidor em geral poderá aplicar 100% do patrimônio no exterior.

Riscos de Exposição ao Capital

Foram definidos os seguintes riscos de exposição ao capital: 20% para a classe “Renda Fixa”; 40% para a classe “Cambial ou Ações”; 70% para a classe “Multimercado”.

Anexo Normativo II – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

Aquisição de Cotas de FIDC por Investidores de Varejo

Antes restritos aos investidores qualificados, as cotas de FIDC podem agora ser distribuídas a investidores de varejo, desde que obedecidos cumulativamente os critérios estabelecidos na resolução. Dentre eles, destacam-se a vedação da aquisição de cotas subordinadas pelos investidores de varejo e a necessidade de que o regulamento estipule cronograma para amortização das cotas ou distribuição de rendimentos.

Fim do FIDC-NP

Não há mais necessidade de que o FIDC seja exclusivamente destinado à aquisição de direitos creditórios não-padronizados (FIDC-NP). Com isso, podem ser criadas cotas cuja política de investimento seja voltada à aquisição de direitos creditórios não-padronizados. Contudo, a subscrição dessas cotas fica reservada a investidores profissionais.

Necessidade de Registro de Direitos Creditórios

Previsão da necessidade de o administrador do fundo contratar serviço de registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central.

Verificação do Lastro dos Direitos Creditórios

A existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos e títulos creditórios deverão ser averiguadas pelo gestor, que poderá contratar terceiros para fazê-lo. A depender do valor médio dos direitos creditórios, a verificação poderá ser dispensada, desde que haja previsão nesse sentido no regulamento do fundo.

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