Fonte: LexPrime | Publicado em 26/2/2023 | Clique aqui e veja a publicação original
Segundo Martinelli Advogados, contas de luz encarecem cerca de 10% pela liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, que pode ser ou não referendada pelo plenário do STF
Grandes consumidores de energia que não conseguem tomar créditos de ICMS da conta de luz são os mais impactados por conta da liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7195, que inclui as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD, respectivamente) na base de cálculo do ICMS da energia elétrica, mas o impacto se estende aos consumidores residenciais, segundo a avaliação do Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do país.
São empresas como varejistas em geral, incluindo atacados, redes de supermercados e shopping centers, e hospitais, além do consumidor residencial que não se beneficiam da tomada do crédito do imposto estadual. O caso vai ao plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal), que pode referendar ou não a liminar.
Essas tarifas correspondem, em média, a 40% do valor da conta de energia, e sua incidência na base de cálculo do ICMS pode representar aumento de cerca de 10% a mais no boleto de luz dos contribuintes, de acordo com levantamento realizado pelo escritório. Do outro lado, os Estados afirmam nos autos que a exclusão dessas tarifas implica uma queda na arrecadação correspondente a R$ 16 bilhões a cada seis meses.
“Na nossa visão, embora os pagamentos da TUST e da TUSD se justifiquem para a manutenção da rede elétrica, eles são serviços prestados, sobre os quais, constitucionalmente, o ICMS não deve incidir, diferentemente da energia em si”, afirma Carlos Amorim, advogado especializado em direito tributário e sócio-gestor do Martinelli Advogados em Brasília (DF). “Justamente por haver essa diferenciação, essas tarifas sobre transmissão e distribuição não devem integrar a base de cálculo do ICMS”, explica. Ele ressalta que o efeito imediato da medida é sobre os consumidores que têm a energia como custo efetivo e não tomam créditos do ICMS, conforme os negócios já citados, e o consumidor residencial. No caso daqueles que têm a energia elétrica como insumo, como as indústrias, por exemplo, a decisão gera apenas um efeito financeiro, pois eles tomam o crédito do ICMS na entrada, mas este é descontado do ICMS devido na hora da venda do produto acabado.
A liminar concedida no âmbito da ADI 7195, que será submetida a referendo do plenário virtual, de 24 de fevereiro a 03 de março, suspende o dispositivo legal da Lei Complementar 194/2022, que retirava as tarifas dos serviços de transmissão e de distribuição da base de cálculo do ICMS. Na ADI, governadores de estados e do DF questionam as alterações promovidas pela LC 194, que classifica energia elétrica, combustíveis, transporte coletivo e telecomunicações como serviços essenciais, nos quais devem ser praticadas alíquotas mais baixas do imposto.
A discussão sobre a base de cálculo do ICMS da energia elétrica também aguarda julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça), como recurso especial repetitivo, porém o ministro Luiz Fux entendeu ser urgente a concessão da liminar, principalmente pelo prejuízo aos cofres dos Estados. Vale lembrar que o STF já considerou no passado a matéria infraconstitucional, deixando a decisão para o STJ. No entanto, o assunto não foi julgado pelos tribunais estatuais, e a questão acabou retornando ao Supremo.
“Acreditamos valer mais o interesse público da população, no sentido de não haver aumento na conta de luz, do que os interesses dos Estados, até porque essa oneração tributária vai se refletir em encarecimento do produto final das empresas em geral e os consumidores residenciais”, observa o sócio-gestor do Martinelli Advogados. Para ele, a indefinição sobre o Tribunal competente, se STJ ou STF, para o julgamento da inclusão ou não da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS na conta de luz traz ainda mais insegurança jurídica aos contribuintes.