LEI TRABALHISTA CRIA PROGRAMA DE APOIO À MULHER E ATRIBUI À CIPA A RESPONSABILIDADE PELA PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO

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Públicada em: sexta-feira, outubro 28, 2022

Em setembro deste ano, foi promulgada a lei 14.457, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), com a inclusão do combate ao assédio

O Programa Emprega + Mulheres é destinado à inserção e à manutenção de empregadas mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de algumas medidas, tais como: 

  • apoio à parentalidade na primeira infância por meio do pagamento de reembolso-creche e manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;
  • apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho (teletrabalho, regime de tempo parcial, banco de horas, jornada 12 x 36);
  • antecipação de férias individuais;
  • suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional.

Em virtude da criação do programa, instituiu-se alterações quanto às atribuições da CIPA. Com o objetivo promover um ambiente saudável, seguro e que favoreça a inclusão da mulher no mercado de trabalho, a CIPA deverá adotar medidas visando a prevenção e o combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho. O artigo 23 da nova lei em estudo traça as seguintes ações:

Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas das cooperativas, com ampla divulgação do seu conteúdo aos seus empregados e empregadas;

Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato do denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; 

Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos das cooperativas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

O recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

As cooperativas devem ficar atentas, uma vez que essas medidas entram em vigor 180 dias após o vigor da lei. 

Rubiane Bakalarczyk Matoso, advogada trabalhista do Martinelli Paraná 

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