LEI TORNA OBRIGATÓRIA A PRESERVAÇÃO DO SIGILO PARA DADOS DE SAÚDE

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Públicada em: quarta-feira, março 16, 2022

Em janeiro deste ano foi promulgada a Lei 14.289/2022, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção de HIV, hepatites, hanseníase e tuberculose no âmbito de serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho e processos judiciais, entre outras situações. 

De acordo com a lei, é proibida a divulgação por agentes públicos ou privados, especialmente por profissionais da saúde, de informações que identifiquem que os indivíduos possuem essas condições de saúde. 

O sigilo profissional sobre a condição somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, do responsável legal por ela mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados.

Assim, caberá às instituições de serviços de saúde se organizarem para que, no atendimento aos pacientes, essas informações não sejam acessíveis ao público em geral. Na prática, as instituições precisarão reforçar os cuidados com a gestão de acesso, em particular aos prontuários, minimização e anonimização de dados pessoais desnecessários para algumas finalidades. 

A lei determina também que, em caso de descumprimento das obrigações acima, o agente estará sujeito às sanções previstas no artigo 52 da LGPD, tais como advertência, multa de até 2% do faturamento limitada a R$ 50 milhões por infração, publicização da infração e bloqueio ou eliminação dos dados pessoais.

Além dessas penalidades, caso a divulgação ocorra por pessoa cuja profissão ou cargo exija a preservação do sigilo, de modo que essa divulgação seja caracterizada como intencional e com intuito de causar dano ou ofensa, as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro, incluindo-se eventuais indenizações por danos morais.

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