Foi sancionado pela Presidência da República, com vetos, o Projeto de Lei 2.510/2019, convertendo-se na Lei 14.285, de 29/12/21, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.
A nova lei altera as Leis Federais que versam sobre o Código Florestal (Lei 12.651/2012), Regularização Fundiária em terras da União (Lei 11.952/2009) e Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) para aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas e tratar das faixas marginais.
Assim, área urbana consolidada passa a ser entendida como aquela que:
- está incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; possui sistema viário implantado;
- encontra-se organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
- dispõe de, pelo menos, dois equipamentos de infraestrutura urbana, dentre outros.
Nessas áreas consolidadas, ouvidos os conselhos de meio ambiente estadual e municipal, a lei municipal poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I (de 30 a 500 metros conforme a largura dos rios) do artigo 4º do Código Florestal, desde que observadas as diretrizes do plano de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver. Além disso, as atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas urbanas de preservação permanente devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou baixo impacto ambiental.
Foi vetada a possibilidade de as edificações construídas em áreas de preservação permanente até 28/04/2021 serem regularizadas mediante o cumprimento de compensação ambiental determinada pelo órgão ambiental competente.
Na mensagem de veto, a Presidência da República sustentou a contrariedade ao interesse público da proposta, visto que não seria adequado promover essa alteração legislativa na Lei 6.766/79, que regula apenas o ato administrativo de parcelamento do solo urbano. Na prática, a ausência de instrumentos locais de regularização fundiária acabaria levando os entes municipais ou distritais a aplicar o Código Florestal, a Lei 13.465, de 11/07/2017, e a Resolução nº 369, de /03/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), isto é, a legislação pertinente ao tema.
A mensagem de veto também acrescentou a dificuldade de implementação da medida, bem como a contrariedade à legislação vigente acerca da regularização fundiária, no que se refere aos limites constitucionais para ocupação das faixas marginais de cursos d’água.
O Congresso Nacional ainda pode derrubar o veto da Presidência da República.