LEI PERMITE DELIBERAÇÃO DE SÓCIO POR MEIO ELETRÔNICO EM REUNIÕES E ASSEMBLEIAS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS

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Públicada em: quinta-feira, junho 18, 2020

Em 12/6, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a lei 14.010, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Entre as principais alterações para sociedades, associações e fundações, ficou estabelecido que as respectivas assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos até 30/10/2020, independentemente de previsão em tal sentido nos atos constitutivos correspondentes.

Para tanto, a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, observando-se que o sistema adotado deverá assegurar a identificação do participante e a segurança do voto.

Importante ressaltar que a Medida Provisória 931, de 30/3, ainda permanece em vigor, determinando que:

(i) nas sociedades limitadas, sociedades anônimas fechadas e cooperativas, os sócios/cooperados poderão participar e votar a distância em reunião ou assembleia, observando-se o disposto na Instrução Normativa 79 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

(ii) nas sociedades anônimas abertas, os acionistas poderão participar e votar a distância em assembleia, observando-se o disposto na Instrução CVM 481/2009, recentemente alterada pelas Instruções CVM 622 e 623, ambas de 2020.

Além dessa mudança, a lei 14.010/2020 traz consigo alterações em diversos institutos jurídicos relevantes, relacionados a prescrição e decadência, pessoas jurídicas de direito privado, relações de consumo, usucapião, condomínios edilícios, regime concorrencial, família e sucessões e, também, a definição parcial do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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