JOTA | STJ ANALISA SE CABE MODULAÇÃO EM DECISÃO SOBRE PRAZO DE CORREÇÃO MONETÁRIA

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Públicada em: sexta-feira, março 12, 2021

Fonte: JOTA | Publicado em 12/3/2021 | Clique aqui e leia a publicação original

STJ decidiu, em 2020, que a correção monetária em pedido de restituição é contada 360 dias após o protocolo

A indústria CVG Companhia Volta Grande de Papel, de Santa Catarina, tenta, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modulação dos efeitos da decisão que definiu que o prazo de correção monetária em pedido de restituição deve ser contabilizada 360 dias após o registro do protocolo administrativo. Para o contribuinte, a decisão deve valer após a data do julgamento – 2 de fevereiro de 2020 – sem efeito retroativo.

O pedido foi feito em embargos de declaração no Recurso Especial 1.768.415, que começaram a ser julgados na última quarta-feira (10/3) na 1ª Seção do STJ. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

O relator, ministro Sérgio Kukina, rejeitou os embargos e, portanto, a modulação. O ministro Og Fernandes não chegou a votar, mas expressou que, pela segurança jurídica, seria importante a modulação dos efeitos para não prejudicar os contribuintes.

O recurso embargado pelo contribuinte formou precedente considerando que a correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente deve começar a ser contada 360 dias após o protocolo do pedido administrativo. O entendimento vale para os casos em que a Receita não atendeu ao pedido do contribuinte dentro do prazo previsto na Lei 11.457/2007.

Na ocasião foi fixada a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco”.

O precedente, tomado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, é negativo aos contribuintes. As empresas pediam que a correção monetária nos casos em que não há resposta pela Receita no prazo de 360 dias fosse contada a partir da data do protocolo do pedido administrativo, e não 360 dias depois do registro do protocolo. Ou seja, pela decisão do STJ, o prazo de correção monetária ficou menor, o que significa valores menores de restituição às empresas.

A tributarista Fernanda Bandinelli Baccim, do escritório Martinelli Advogados, responsável pela tese da modulação, explica que pede-se que os efeitos da decisão valham a partir do julgamento do repetitivo de 2020. Segundo ela, as empresas ficaram de 2013 a 2020 obtendo decisões, junto aos tribunais regionais federais, favoráveis à tese dos contribuintes, respaldadas por precedente de 2013, da 1ª Seção do STJ, de relatoria do ministro Mauro Campbell.

“O que aconteceu logo depois de fevereiro de 2020? Centenas de contribuintes receberam cartas-cobrança da Receita Federal, pois logo após o julgamento a Receita Federal utilizou a decisão do repetitivo para justificar a cobrança da diferença de Selic [taxa de juros de referência da correção monetária] nos processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do leading case [processo de referência no STJ]”, conta a advogada.

“Esse movimento resultou em inúmeras cobranças de créditos que haviam sido recebidos pelas empresas, baseados em uma jurisprudência dominante à época”, complementa.

De acordo com Fernanda, os contribuintes tentaram levar a questão para o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, no entanto, o recurso foi negado.

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