EXCLUSÃO DA SELIC DA BASE DO IR/CSLL: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O TEMA 962 DO STF

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Públicada em: sexta-feira, setembro 24, 2021

Foi julgada no Supremo Tribunal Federal (STF) a tese tributária que discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Desde 2017, o STF reconhece a existência de Repercussão Geral nessa discussão, e atribuiu a ele a referência como Tema 962.

Por unanimidade, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSSL sobre Taxa Selic em repetição do indébito

Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:

 

Processo

RE 1.063.187/SC – Tema 962 de Repercussão Geral no STF

 

Controvérsia:

O valor correspondente à Taxa Selic não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, tendo em vista sua função de recomposição do patrimônio do contribuinte, possuindo caráter meramente indenizatório, que não configura renda ou provento (acréscimo patrimonial) para a empresa.

 

Quem é impactado pela discussão:

Todas as empresas que sofreram ou que venham sofrer tributação de IRPJ/CSLL sobre a Selic incidente, principalmente em

  1. seus indébitos tributários (ressarcimentos de tributos ou crédito tributário reconhecido em razão de ação judicial transitada em julgado)
  2. levantamento de depósitos judiciais.

 

Status do julgamento:

O julgamento encerrado em 24/09/2021 com vitória do contribuinte por 10 votos favoráveis e 0 contrários.

 

Possibilidade de modulação:

Considerando a relevância econômica do tema e o histórico do STF, os especialistas consideravam que existia a possibilidade de o tribunal modular os efeitos de eventual decisão favorável ao contribuinte, limitando o período passível de recuperação do indébito. Por isso, a eventual distribuição da ação judicial antes do início do julgamento foi considerada a estratégia mais conservadora.

Os ministros da Corte seguiram o voto do relator, Dias Toffolli, que propôs uma modulação no tempo, para que os efeitos práticos da decisão colegiada começassem a valer. Em seu voto, Toffolli deu parcial provimento aos embargos, para então consignar:

“(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;

(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.”

Sendo assim, o Pleno do STF determinou que os efeitos da decisão do RE 1.063.187 passarão a ter efeitos futuros e a partir de 30/9/2021, quando a ata do julgamento foi publicada.

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