INÍCIO DAS SANÇÕES DA LGPD: O QUE MERECE – AINDA MAIS – ATENÇÃO NESSE MOMENTO?

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Públicada em: segunda-feira, agosto 16, 2021

Não é novidade que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vem movimentando o cenário jurídico dos últimos anos. O tema “proteção de dados” tem sido pauta de incontáveis palestras, eventos, cursos e até mesmo manchetes jornalísticas. Poucas legislações afetaram com tanta profundidade o cotidiano do país– sejam cidadãos, entes públicos ou privados.


Com a maior parte da Lei em vigor desde setembro de 2020, as pessoas físicas passaram a ter, de maneira explícita e facilitada, a possibilidade de exercer diversos direitos em relação às informações que os identificam. E as empresas passaram a ter uma responsabilidade maior em proteger as informações que gerenciam.


Desde 1º/8/2021, passaram a vigorar os artigos 52 a 54 da Lei, que tratam sobre as sanções administrativas aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados para o descumprimento da legislação. As medidas, que já eram urgentes e necessárias, passaram a ser mandatórias. As organizações que vêm buscando a adaptação e a conformidade nos últimos anos encararam esse marco temporal com naturalidade. Outras, por sua vez, temem as sanções e correm, agora, contra o tempo.


Para ficar atento às tendências manifestadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, destacamos alguns pontos de atenção:


O que pode ocasionar a aplicação das sanções? 


A infração às diretrizes da LGPD pode ocasionar a aplicação das sanções administrativas pela ANPD. Isso significa que atividades de tratamento de dados conduzidas de maneira ilegal ou indevida podem ensejar a aplicação de multas ou advertências pela Autoridade. A aplicação dessas sanções deve levar em conta vários parâmetros previstos na lei (inclusive a adoção de política de boas práticas e governança e de mecanismos internos capazes de minimizar danos e riscos e a reincidência). Na prática, caso a empresa sofra uma punição por qualquer descumprimento à legislação, poderá se defender demonstrando as medidas de proteção adotadas na operação.


Somente a ANPD pode aplicar essas sanções administrativas? 


As sanções previstas na LGPD são aplicáveis somente pela Autoridade Nacional. Entretanto, é preciso lembrar que a aplicação das sanções da LGPD não substitui a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, civis ou penais previstas em legislação específica.


E os fatos ocorridos antes de 1º de agosto de 2021? São puníveis? 


As sanções previstas na LGPD são aplicáveis a fatos ocorridos após 1º/8/2021, ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data. Ou seja: caso a atividade de tratamento indevida tenha se iniciado, por exemplo por uma coleta de dado pessoal anterior a 1º/8/2021, mas tenha continuado após essa data, o fato pode ser passível de punição pela Autoridade.


Em resumo: o fato é que a mudança de mentalidade trazida pela Lei já é uma realidade para todos: a aplicação das sanções administrativas veio somente para relembrar e reforçar a importância da conformidade e das alterações nos fluxos e processos internos de todos aqueles que lidam com dados pessoais.


Para ficar atento às tendências manifestadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, destacamos alguns pontos de atenção:


Canal de comunicação aberto entre ANPD e titulares de dados pessoais: a Autoridade Nacional disponibilizou canal de comunicação aberto com os titulares de dados pessoais para que enviem solicitações à ANPD.


Canal de comunicação com empresas: de igual maneira, a ANPD possibilita às empresas a se comunicarem com o órgão, também através do cadastro gratuito no website da entidade, demonstrando que a preocupação com o auxílio e conformidade das empresas também é – e será – pilar de atuação da Autoridade.

 

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