Os Conselhos Regionais de Administração (CRA) vêm encaminhando ofícios de fiscalização para holdings noticiando que suas atividades as obrigam ao registro profissional junto ao referido conselho de classe, concedendo prazo de 15 dias para regularização, sob pena de lavratura de auto de infração.
Em que pese a pretensão do CRA, há precedentes de julgados dos tribunais estabelecendo que as empresas que não exercem atividade básica típica de administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e do artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
Assim, efetuada a análise e concluindo-se que a empresa não possui em sua atividade básica o exercício profissional da administração ou mesmo sequer presta serviços relacionados a esse ramo, é indevida a obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração, portanto desnecessário o pagamento de anuidades.
Nos casos em que as empresas tenham sido autuadas pela ausência de registro junto ao Conselho, é possível pleitear judicialmente a anulação do auto de infração e a declaração de inexigibilidade da multa eventualmente imposta.
Também é possível que as empresas que indevidamente tenham realizado seus registros junto ao CRA, com o consequente pagamento de anuidade, possam por meio de medida judicial requerer o cancelamento do registro e a devolução de todos os valores pagos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos e atualizados.
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