Publicado pelo Governo Federal em 1º/04, o Decreto 10.305/2020 prevê alterações no Regulamento do IOF especificamente no que tange às operações de crédito, visando reduzir o custo do crédito para ajudar a enfrentar a crise causada pelo coronavírus.
O decreto trata sobre as operações de créditos contratadas entre 3/4/2020 e 3/7/2020, e prevê a redução à alíquota zero nas seguintes situações:
– na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito
– na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo
– no adiantamento a depositante
– nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado
– nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido
– nas operações anteriores, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
– nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não-residenciais em que o mutuário seja pessoa física. Além disso, prevê também a redução a zero da alíquota adicional de 0,38%, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
A desoneração aplica-se também naqueles cenários onde era previsto a incidência do IOF quando da prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados.
Por fim, no caso de operação de crédito não-liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido o limite da alíquota diária multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, o IOF complementar que seria cobrado sobre o valor não liquidado também fica reduzido a zero no período entre 3/4/2020 e 3/7/2020.