GOVERNO PRORROGA PRAZO PARA ASSEMBLEIAS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS, LIMITADAS E COOPERATIVAS POR CRISE DO CORONAVÍRUS

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Públicada em: terça-feira, março 31, 2020

Em 30/03, o Governo Federal editou a MP 931, que prevê a prorrogação dos prazos para realização de assembleias anuais por parte de Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas e Cooperativas, como consequência da crise causada pela pandemia de coronavírus.

SOCIEDADES ANÔNIMAS

Segundo o art. 1º, a Sociedade Anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderá, excepcionalmente, realizar a respectiva assembleia geral ordinária (AGO) no prazo de sete meses, contados do término do seu exercício social.

Adicionalmente, ficou determinado que:

(i) eventuais disposições contratuais que exijam a realização de AGO em prazo inferior ao indicado acima serão consideradas sem efeito no exercício de 2020

(ii) haverá prorrogação dos mandatos dos administradores, membros do conselho fiscal e comitês estatutários até a realização da respectiva AGO ou reunião do conselho de administração, conforme o caso

(iii) ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral

(iv) todas essas disposições aplicam-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Conforme indicado no art. 2º, até que seja realizada a AGO, o conselho de administração, caso existente, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da lei 6.404/1976 (Lei das S/As).

Tratando especificamente das companhias abertas, o art. 3º deixa claro que, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S/As, bem como definir a respectiva data de apresentação das demonstrações financeiras de tais companhias.

SOCIEDADES LIMITADAS

No art. 4º da MP 931, há a prorrogação do prazo para realização das assembleias de sócios das sociedades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, de forma que será possível realizá-las em até sete meses, contados do término do respectivo exercício social.

Tal como nos casos das sociedades anônimas, eventuais disposições contratuais que exijam a realização de assembleia de sócios em prazo inferior ao acima indicado serão consideradas sem efeito no exercício de 2020. Também, os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a efetiva realização desta.

COOPERATIVAS

O art. 5º da MP 931 indica que as cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo poderão realizar as respectivas assembleias gerais ordinárias no prazo de sete meses, contados do término dos respectivos exercícios sociais. Ainda, estabeleceu-se que os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes das assembleias ficam prorrogados até a efetiva realização destas.

FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS COMERCIAIS

A MP 931, em seu art. 6º, indica que, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da coronavírus:

(i) para atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16/02/2020, o prazo indicado no art. 36 da lei 8.934/94 será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços;

(ii) a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º/03/2020, sendo que o respectivo arquivamento será realizado na junta comercial no prazo de 30 dias, contados da data do reestabelecimento dos serviços de tal órgão.

Ainda, a MP 931 dá nova redação à Lei das S/As, à lei 10.406/02 (Código Civil) e à lei 5.764/71 (Lei de Cooperativas), a fim de inserir dispositivos que tratam da votação a distância em reuniões ou assembleias, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso de sociedades anônimas fechadas, sociedades limitadas e cooperativas, sendo que nas companhias abertas deverá ser observado o disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Por fim, cabe destacar que a MP 931 entrou em vigor na data de sua publicação (30/03/2020).

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