GOVERNO FEDERAL EDITA MP DO CONTRIBUINTE LEGAL, QUE ESTIMULA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

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Públicada em: quinta-feira, outubro 17, 2019

Entra em vigor nesta quinta-feira, 17/10, a Medida Provisória 899/2019, denominada MP do Contribuinte Legal, que regulamenta a transação tributária entre contribuinte e União Federal, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN). As transações poderão ocorrer de duas formas: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário.

Na primeira situação, a transação poderá ser proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – de forma individual ou por adesão – ou por iniciativa do devedor. O objetivo do Governo é regularizar créditos de difícil recuperação, classificados como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União. O contribuinte não poderá ter praticado atos fraudulentos ou alienar bens ou direitos sem prévia comunicação ao Fisco, nos casos exigidos em lei. Além disto, deverá renunciar a ações judiciais atuais e futuras sobre a matéria.

Nesta modalidade de negociação, as partes podem estipular descontos de até 50% do total da dívida, com quitação em até 84 meses. No caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas, a redução poderá ser de até 70%, com parcelamento em até 100 meses. Em ambos os casos, as reduções não atingem o valor do principal, mas somente as parcelas acessórias da dívida (juros, multas e encargos) e não podem abranger multas criminais ou decorrentes de fraudes. Será editado ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentando o instituto.

Por sua vez, a transação no contencioso tributário (judicial ou administrativo), objeto de relevante controvérsia, será por adesão do sujeito passivo, exclusivamente por meio eletrônico. Caberá ao Ministro da Economia propor a negociação nos casos que se enquadrem na MP, por meio da publicação de edital que conterá as teses abrangidas pela transação e as condições para adesão. Para esta modalidade, serão estipulados descontos específicos, e o prazo máximo para pagamento poderá chegar até 84 meses.

Importante esclarecer que a presente MP não cria um programa amplo de anistia e redução de juros, presentes em geral nos regimes de parcelamentos especiais editados regularmente pelo Governo Federal, mas busca criar um novo modelo de relacionamento com o sujeito passivo e resolução de conflitos envolvendo a matéria tributária.

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