GOVERNO DO PR SANCIONA LEI DO NOVO REFIS PARA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS PREJUDICADAS PELA COVID-19

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Públicada em: segunda-feira, dezembro 27, 2021

Na semana do dia 20/12, foi sancionada a Lei 20.946/2021, que trata sobre o programa de parcelamento incentivado. Ele visa conferir suporte econômico às empresas mediante parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive de substituição tributária, ao ITCMD e dívidas não tributárias, inscritas ou não em dívidas ativas, ou já ajuizadas.

O refinanciamento poderá beneficiar 135 mil empresas paranaenses atingidas pela crise causada pela pandemia.

Os mencionados tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/21 poderão ser pagos das seguintes formas:

• em parcela única, com redução de 80% na multa e nos juros;
• em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros;
• 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros;
• em 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros.

Ademais, os parcelamentos poderão ser quitados parcialmente com até 95% do valor, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, sendo realizados em até 60 meses.

Já em relação às dívidas não tributárias, as reduções incidirão apenas sobre os encargos moratórios, e são de:
• 80% para pagamento em parcela única;
• 70% nos parcelamentos em até 60 meses;
• 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento.

A adesão ao parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Há ainda a previsão de que o parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso de:
• falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
• falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias;
• falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, GIA-ST ou DSTDA, não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

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