O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora-Geral do Estado de São Paulo editaram em 8/5 a Resolução Conjunta SFP/PGE 1, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 160 (7/8/2017) e no Convênio ICMS 190/17 (15/12/2017). A Resolução disciplina os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em norma constitucional.
O reconhecimento dos referidos créditos se dará por meio de pedido realizado pelo contribuinte, conforme modelos anexos à resolução, cujas formalidades são determinadas em função da natureza do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM – processo físico ou eletrônico) e do status do processo perante a esfera administrativa (julgado definitivamente ou não). No pedido, o contribuinte deve declarar expressamente que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, assim como desistir dos já interpostos.
Enquanto perdurar a análise do pedido de reconhecimento dos créditos, os processos administrativos e judiciais vinculados ficarão suspensos, a despeito da apresentação de renúncia pelo contribuinte, retomando seu curso tão logo seja proferida decisão pela SEFAZ – caso seja no sentido de negativa do crédito.
Verificado que foram cumpridos todos os requisitos e exigências pelos órgãos competentes – por exemplo, que o benefício do ICMS foi concedido à revelia do CONFAZ –, os créditos tributários serão reconhecidos pelo Estado Paulista.
Para esclarecimentos, nossos clientes poderão entrar em contato com a área de Contencioso Tributário de nosso escritório nas cidades de São Paulo: (11) 2175.4350 e Campinas: (19) 3294.2491.
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