FIDCS NA RESOLUÇÃO CVM 175: OFÍCIO RESUME ENTENDIMENTOS SOBRE REGISTRO E CUSTODIANTE

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Públicada em: terça-feira, outubro 3, 2023

Com a entrada em vigor do Anexo II da Resolução CVM 175 sobre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) em 2/10, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023, que trata dos direitos creditórios passíveis de registro e sobre a necessidade ou não da contratação do serviço de custodiante.

Trata-se de importante manifestação da CVM, uma vez que a obrigatoriedade de registro de direitos creditórios em entidade registrada autorizada pelo Banco Central é uma das inovações trazidas pela CVM 175. Até o momento, não há definição daquilo que seriam “direitos creditórios passíveis de registro”, mas o Ofício resumiu os principais entendimentos da CVM sobre o tema.

Direitos Creditórios passíveis de registro

Conforme mencionado, a CVM 175 prevê a obrigatoriedade de registro dos direitos creditórios. Para entender quais seriam esses direitos creditórios passíveis de registro, é necessário interpretar a CVM 175 conjuntamente com a Resolução CMN 4.593/2017, a qual dispõe sobre os ativos financeiros passíveis de registro. Nesse sentido, de acordo com o Ofício, serão passíveis de registro todos os direitos creditórios para os quais haja uma entidade registradora autorizada pelo BC apta a realizar o registro do referido direito creditório.

Direitos Creditórios não passíveis de registro

Como regra geral, será passível de registro o direito creditório que se enquadre na categoria de ativo financeiro, consoante à CMN 4.593. A CMN 4.593 explicitamente exclui da categoria de ativos financeiros os valores mobiliários e os direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido que sejam oriundos de relações ainda não constituídas. Adicionalmente, o Ofício dispõe que não são passíveis de registro direitos creditórios decorrentes de ações judiciais e direitos creditórios que estejam vencidos e pendentes de pagamento no momento da cessão para o FIDC.

Objetivos e desdobramentos da obrigatoriedade do registro de Direitos Creditórios

Ao determinar a obrigatoriedade de registro dos direitos creditórios, o principal objetivo da CVM é monitorar problemas que possam surgir da cessão para o fundo (riscos de dupla cessão do mesmo direito creditório, garantia da existência do direito creditório e monitoramento do fluxo de pagamento do direito creditório). Caso o FIDC tenha em sua carteira somente direitos creditórios passíveis de registro, ele estará dispensado da contratação de um custodiante. O custodiante pode prestar os seguintes serviços: liquidação física ou eletrônica e financeira dos direitos creditórios; cobrar e receber pagamentos; e realizar a guarda da documentação do lastro dos direitos creditórios.

Obrigatoriedade de diligência mínima entre Administrador e Entidade Registradora

Caberá ao Administrador estabelecer padrões mínimos, em sua relação com a Entidade Registradora, para que seja possível realizar o acompanhamento dos direitos creditórios, inclusive naquilo que tange aos principais problemas que possam ocorrer com eles, como, por exemplo, a inexistência do direito creditório ou uma possível irregularidade no fluxo de pagamentos. Na ausência de parâmetros mínimos de diligência, a CVM se manifestou pela possibilidade de desenquadramento do direito creditório como passível de registro, o que levaria ao retorno da necessidade de contratação de um custodiante.

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