EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DO PIS/COFINS: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O TEMA 118 DO STF

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Públicada em: quarta-feira, agosto 4, 2021

O Supremo Tribunal Federal julga a tese tributária que discute a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desde 2008, o STF reconhece a existência de Repercussão Geral nessa discussão, e atribui a ele a referência como Tema 118.

Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:

Processo

RE 592.616/RS – Tema 118 de Repercussão Geral no STF

Controvérsia:

O tema está na esfera de uma discussão maior e mais abrangente a respeito do que realmente deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS. A controvérsia ganhou contornos mais relevantes na esteira da fixação da “tese do século”, como foi chamado pelo meio jurídico o julgamento da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (RE 574706, Tema 69 das Repercussões Gerais). O mérito do Tema 69 foi julgado em 2017, e a modulação de efeitos foi definida em março de 2021, com a conclusão da análise dos embargos de declaração ali opostos.

Chama muito a atenção a semelhança entre os Temas 69 e 118, considerando a natureza das duas rubricas analisadas. Naquele julgamento, o STF entendeu que o ICMS apenas transita pela contabilidade dos contribuintes, sem integrar de fato a base do PIS e da COFINS por não ser receita ou faturamento.

Há expectativa de que haja o mesmo tratamento ao ISS. Assim como no caso do imposto estadual, esse tributo municipal conta com um rol definido para abrangência nos termos da Lei Complementar 116/2003, e pode ter como fatos geradores a prestação de serviços.

Quem é impactado pela discussão:

Pela natureza dos fatos geradores, a discussão naturalmente tem impacto sobre contribuintes que tenham sua área de atuação elencada no anexo da mencionada Lei Complementar 116/2003 – destaque para bancos, faculdades e hospitais.

Status do julgamento:

O julgamento do caso foi iniciado em 14/08/2020, com voto proferido pelo relator, ministro Celso de Mello (agora aposentado), que deferiu o pleito do contribuinte e propôs a fixação da seguinte tese:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

Logo após o voto proferido pelo ex-ministro, o ministro Dias Toffoli pediu vistas.

Em comentário, o relator declarou que o entendimento proferido no Tema 69 “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”.

O RE 592.616/RS (Tema 118) foi incluído para julgamento virtual, com início marcado para 20/8/2021, com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Possibilidade de modulação:

Assim como no caso do ICMS, existe a possibilidade de modulação, dado o alcance da tese e o impacto nas contas do Tesouro.

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