A Receita Federal divulgou em 23/10 a Solução de Consulta Interna COSIT 13, que orienta os agentes de que forma cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Segue esclarecimentos sobre o tema:
- a Solução de Consulta vincula apenas a Administração Pública e não pode se sobrepor à decisão judicial obtida pelo contribuinte;
- a Solução de Consulta orienta que, para dedução da base de cálculo das contribuições, seja verificado o ICMS a recolher em cada mês em que houver pagamento de PIS/COFINS, e não o ICMS destacado nas notas fiscais de venda;
- a interpretação dada ao acórdão de Repercussão Geral RE 574.706 do STF nada mais é do que o desejo de reduzir o impacto econômico da discussão, usando os mesmos argumentos e motivação apresentados nos Embargos de Declaração pendentes de julgamento no STF;
- o critério pretendido pela Receita Federal cria uma liquidação artificial do crédito devido ao contribuinte, descasando o valor do ICMS efetivo daquelas vendas do PIS/COFINS incidente e devido mensalmente; a interpretação é irreal, já que o ICMS a ser recolhido mensalmente está lançado após o sistema complexo de apuração não-cumulativo;
- por último, a Solução de Consulta se propõe a ser aplicada apenas nos casos em que não exista decisão judicial diversa; muitos dos acórdãos deixam claro que o ICMS a ser deduzido é o destacado na nota fiscal de venda, em concordância com o voto da Min. Carmem Lucia:
“Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”
Dessa forma, eventual glosa ou autuação da Secretaria da Receita Federal relativa ao tema pode ensejar nova discussão, com avaliação individual do processo.
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