EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: ESCLARECIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB 13/2018

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Públicada em: quinta-feira, outubro 25, 2018

A Receita Federal divulgou em 23/10 a Solução de Consulta Interna COSIT 13, que orienta os agentes de que forma cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Segue esclarecimentos sobre o tema:

  •  a Solução de Consulta vincula apenas a Administração Pública e não pode se sobrepor à decisão judicial obtida pelo contribuinte;
  •  a Solução de Consulta orienta que, para dedução da base de cálculo das contribuições, seja verificado o ICMS a recolher em cada mês em que houver pagamento de PIS/COFINS, e não o ICMS destacado nas notas fiscais de venda;
  • a interpretação dada ao acórdão de Repercussão Geral RE 574.706 do STF nada mais é do que o desejo de reduzir o impacto econômico da discussão, usando os mesmos argumentos e motivação apresentados nos Embargos de Declaração pendentes de julgamento no STF;
  • o critério pretendido pela Receita Federal cria uma liquidação artificial do crédito devido ao contribuinte, descasando o valor do ICMS efetivo daquelas vendas do PIS/COFINS incidente e devido mensalmente; a interpretação é irreal, já que o ICMS a ser recolhido mensalmente está lançado após o sistema complexo de apuração não-cumulativo;
  • por último, a Solução de Consulta se propõe a ser aplicada apenas nos casos em que não exista decisão judicial diversa; muitos dos acórdãos deixam claro que o ICMS a ser deduzido é o destacado na nota fiscal de venda, em concordância com o voto da Min. Carmem Lucia:

“Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”

Dessa forma, eventual glosa ou autuação da Secretaria da Receita Federal relativa ao tema pode ensejar nova discussão, com avaliação individual do processo.

Para esclarecimentos, nossos clientes poderão entrar em contato com a área de Contencioso Tributário de nosso escritório nas cidades de São Paulo: (11) 2175.4350, Joinville: (47) 2101.1800, Rio de Janeiro: (21) 2221.9089, Belo Horizonte: (31) 3555.1800, Porto Alegre: (51) 3393.2800, Caxias do Sul: (54) 3222.4234, Curitiba: (41) 2104.1900, Maringá: (44) 2101.5383, Brasília: (61) 3328.3370, Campinas: (19) 3294.2491, Florianópolis: (48) 3322.2751, Criciúma: (48) 3437.0941, Chapecó: (49) 3324.2545, Caçador: (49) 3567.4319 e Perini Business Park: (47) 3425.8515.

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FOTO: AGÊNCIA BRASIL

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