ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALTERA BENEFÍCIOS FISCAIS E INSTITUI PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS

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Públicada em: segunda-feira, janeiro 4, 2021

O Estado do Rio de Janeiro publicou em 28/12/2020 algumas importantes alterações legais de âmbito tributário, por meio da edição da Lei Complementar 189 e da Lei 9.159 e da promulgação do Decreto 47.423.

A Lei Complementar 189 instituiu o programa especial de parcelamento de débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/08/2020, prevendo descontos de até 90% das penalidades e juros no caso de pagamento à vista, bem como parcelamento dos débitos em até 60 vezes e descontos regressivos do acréscimo moratório e multa quanto maior for o número de parcelas. O prazo para apresentação de pedido de ingresso no parcelamento é de 60 dias, contados a partir da publicação.

A Lei 9.159 prorroga o prazo dos benefícios fiscais outorgados pela Lei 42.649/2010 às empresas do setor industrial e comercial atacadista que realizam operações de saída de produtos de informática, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Além disso, altera a Lei 8.792, outorgando benefício de crédito presumido de ICMS para as empresas do setor cárneo que realizam operações de saída interestadual e para as que possuem planta industrial de processamento de produtos cárneos no território do RJ.

Por fim, também foi editado o Decreto 47.423, que revoga atos infralegais que regulamentavam benefícios fiscais de ICMS concedidos a:

(i) prestadores de serviço de manutenção de equipamentos de informática;

(ii) empresas que realizam operações de saída com máquinas e equipamentos destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais;

(iii) empresas participantes do evento “SENAC RIO FASHION BUSINESS”;

(iv) empresas que realizam operações com insumos e equipamentos destinados a integrar os ativos de desenvolvimento e produção do Campo de Polvo no bloco BMC – 8, da Bacia de Campos.

O decreto também revoga o dispositivo do Decreto 38.501/2005 que possibilitava o diferimento do ICMS devido nas operações de importação de bens, em que exista similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO.

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