Fonte: Energia Hoje | Publicado em 9/3/2023 | Clique aqui e veja a publicação original
A inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (Tust) e de distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS da energia elétrica deverá gerar um impacto estimado de 10% na conta de luz tanto dos consumidores residenciais quanto de empresas que têm alto consumo de energia e que não conseguem tomar créditos do imposto em estados como Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Paraná e Distrito Federal, segundo avaliação do Martinelli Advogados.
Essas tarifas correspondem, em média, a 40% do valor da conta de energia, e sua incidência na base de cálculo do ICMS representa aumento de cerca de 10% no boleto de luz dos contribuintes, de acordo com levantamento realizado pelo escritório.
O efeito imediato da medida recai sobre os consumidores que têm a energia como custo efetivo e não tomam créditos do ICMS e também sobre o consumidor residencial. No caso daqueles que têm a energia elétrica como insumo, como as indústrias por exemplo, a decisão gera apenas um efeito financeiro, pois eles tomam o crédito do ICMS na entrada, mas este é descontado do ICMS devido na hora da venda do produto acabado.
A inclusão do ICMS na base de cálculo das tarifas de distribuição e transmissão de energia foi definida em plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da confirmação da liminar do ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195.
A discussão aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), como recurso especial repetitivo, porém o ministro entendeu ser urgente a concessão da liminar, principalmente pelo prejuízo aos cofres dos Estados. A situação é essa até que o mérito da ação seja julgado, em data a ser definida.
“O STF se posicionou contrário ao interesse público da população, pois teremos aumento na conta de luz e encarecimento do produto final das empresas em geral. Agora, a dúvida que fica é como esse posicionamento do Supremo pode interferir no julgamento da questão no STJ”, observa Carlos Amorim, advogado especializado em direito tributário e sócio-gestor do Martinelli Advogados em Brasília.
Para ele, toda essa indefinição acerca do Tribunal competente para o julgamento, se seria o STJ ou STF, traz ainda mais insegurança jurídica aos contribuintes.
Amorim ressalta que a inclusão do ICMS na base de cálculo das tarifas de distribuição e transmissão pode ocorrer a qualquer momento por parte dos Estados e Distrito Federal. “Há outros Estados que retiraram de suas normas as tarifas da base de cálculo do ICMS e que devem fazer nova edição para vigorar, enquanto outros já estavam cobrando desde a liminar do ministro Fux”, explica o advogado, ao acrescentar que a liminar confirmada no âmbito da ADI 7195 suspende o dispositivo legal da Lei Complementar 194/2022, que retirava as tarifas dos serviços de transmissão e de distribuição da base de cálculo do ICMS.
Os Estados afirmam na ADI que a exclusão dessas tarifas implica uma queda na arrecadação correspondente a R$ 16 bilhões a cada seis meses, e questionam as alterações promovidas pela LC 194, que classifica energia elétrica, combustíveis, transporte coletivo e telecomunicações como serviços essenciais, nos quais devem ser praticadas alíquotas mais baixas do imposto.
Por fim, o escritório ressalta que o Supremo já considerou no passado a matéria infraconstitucional, deixando a decisão para o STJ. No entanto, o assunto não foi julgado pelos tribunais estatuais, e a questão acabou retornando ao STF.