EMPRESAS QUESTIONAM IRRF DE EXPATRIADOS BRASILEIROS NA CHINA

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Públicada em: segunda-feira, fevereiro 25, 2019

Desde a emissão da Solução de Consulta SRRF nº 56 de 2010, muitas empresas vêm recolhendo o Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 25% sobre o pagamento de salários a seus funcionários residentes na China e em outros países signatários de Acordos Tributários com o Brasil.

Naquela Solução de Consulta, envolvendo expatriação do Brasil para a China, a Receita Federal do Brasil entendeu pela obrigatoriedade de retenção do imposto no Brasil, alegando que a dupla tributação deveria ser combatida pela metodologia do crédito no exterior (Art. 23 dos ADT).

Entretanto, esta conclusão não é a mais alinhada ao que preveem os Acordos para prevenção da Dupla Tributação firmados pelo Brasil, e o que defende a OCDE, visto que o Art. 15 de tais acordos, estipula claramente que somente o país de residência poderia tributar tais rendimentos.

O entendimento adotado pela RFB, de que o imposto deve ser pago no Brasil e compensado no país de destino do expatriado, é prejudicial aos contribuintes e aos países parceiros de acordos tributários com o Brasil.

Desta forma, empresas que realizaram a referida retenção do imposto sobre a renda, ainda que sob exigência da própria Receita Federal, têm questionado essa disposição na via administrativa ou judicial, para restituir o montante recolhido indevidamente.

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