DISPUTE BOARDS: UMA ALTERNATIVA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SEM JUDICIALIZAÇÃO

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Públicada em: quarta-feira, novembro 30, 2022

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou que, em 2021, foi constatado um aumento do estoque de processos no Brasil. O saldo é negativo: enquanto 26,9 milhões de processos foram baixados, aproximadamente 27,7 milhões foram protocolados, restando um passivo de 800 mil processos. O que se vê é um Poder Judiciário sufocado pela alta distribuição de demandas.

Em contrapartida, mais de 3,1 milhões de sentenças homologatórias de acordos foram proferidas pela Justiça, mostrando que grande parte dos processos distribuídos poderiam ser resolvidos numa fase pré-processual, ou seja, antes mesmo de se recorrer ao Poder Judiciário. 

Em paralelo, uma ferramenta pré-processual tem se mostrado efetiva na prevenção e resolução de conflitos. São os “dispute boards”, traduzindo-se para a língua portuguesa, comitês de resolução de disputas.

Os dispute boards foram criados visando, inicialmente, solucionar litígios surgidos em contratos firmados pelas empresas do ramo de construção nos Estados Unidos, ainda na década de 70. Os membros do comitê seriam os responsáveis por prevenir litígios por meio de respostas a consultas e também solucioná-los, valendo-se de recomendações e/ou decisões.

Na prática, o referido método alternativo de resolução de conflito poderá ser constituído em três modalidades: 

  • dispute review board (DRB), que aconselha as partes com sugestões apenas; 
  • dispute adjudication board (DAB), no qual o comitê desempenha função decisória impondo as soluções; 
  • combined dispute board (CDB), que pode tanto emitir recomendações não vinculantes, quanto proferir decisões vinculantes.

A eficiência dos comitês de resolução de disputas – tanto na obtenção de soluções, quanto na celeridade do processo – tem sido comprovada. Dados da Dispute Resolution Board Foundation indicam que 99% dos conflitos que usam dispute boards são encerrados em menos de 90 dias e 98% das disputas são resolvidas pelo mecanismo. A celeridade e especialização técnica dos membros, são fatores intrínsecos aos dispute boards – sem mencionar a própria economicidade de custos.

Como as cooperativas podem usar os dispute boards?

Os comitês de resolução de conflitos também podem atingir excelentes resultados quando usados por cooperativas ao firmarem contratos de média e longa duração – como são os casos dos contratos de arrendamento rural, parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, planos de saúde, contratos de consórcio, dentre outros.

Como exemplo, em um contrato de parceria rural – que, em suma, é um contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, com o objetivo de que seja exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, mediante partilha, isolada ou cumulativamente de riscos, nos termos do art.96, § 1o do Estatuto da Terra – é possível a previsão de uma cláusula contratual, em que seja constituído um comitê de resoluções de disputas – formado por três membros, sendo dois deles possuidores de conhecimentos técnicos, e um terceiro com conhecimentos jurídicos. Este comitê pode acompanhar: 

  • a formalização do contrato; 
  • o procedimento da entrega da terra, constatando as condições, se é terra nua, preparada, preparada com moradia, se possui benfeitorias; 
  • o plantio; 
  • uso de sementes e agrotóxicos; 
  • a colheita; 
  • processo de venda; 
  • preço a ser praticado. 

Feito este acompanhamento periódico, pode ser feita ainda a prevenção de diversos litígios que podem acontecer. Caso persista uma controvérsia entre os contratantes (como repartição dos lucros abatido pela ocorrência de um caso fortuito, por exemplo), o litígio poderá ser submetido ao comitê de resolução de disputas, que, instaurado o litígio, apreciará a questão, com fundamento em provas colhidas, dando um parecer opinativo ou mesmo vinculativo entre as partes. Se ainda assim persistir o desentendimento, a questão poderá ser submetida à apreciação da arbitragem ou mesmo do Poder Judiciário.

As dispute boards se apresentam como uma solução alternativa eficiente para resolução de conflitos – que poderão ser adotados na fase pré-contratual ou mesmo pós-contratual, prevalecendo necessariamente a autonomia das partes, de modo a satisfazer da melhor forma a pretensão dos contratantes.

*Rodrigo Carvalho Polli, advogado da área Cível do Martinelli Advogados no Paraná

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