DIÁRIO DO COMÉRCIO | MEDIDA PROVISÓRIA IMPACTA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

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Públicada em: segunda-feira, maio 13, 2019

Fonte: Diário do Comércio | Publicado em 12/05 | Clique aqui para ver publicação original

A Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica anunciada no último dia de abril, pelo presidente Jair Bolsonaro terá impactos importantes no Código Civil, especialmente na área de recuperação de crédito e de contratos. O alerta é do advogado Luís de Carvalho Cascaldi, responsável pelas áreas de Contencioso e Consultivo Cível de Martinelli Advogados.

Segundo o especialista, uma das novidades é em relação aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que certamente vai afetar todo o setor de recuperação de crédito. A MP consolida parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esclarece termos que até então traziam dúvidas interpretativas, tais como ‘confusão patrimonial’ e ‘desvio de finalidade’, determinando, ainda, que a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

“Essa nova diretriz mostra uma clara intenção do governo de delimitar o escopo dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, trazendo maior transparência e segurança para o setor e, com isso, restringir pedidos aleatórios de desconsideração e reforçando a noção de excepcionalidade da medida, que deverá ser restrita às hipóteses que se enquadram nos requisitos”, avalia.

No que diz respeito às interpretações de contratos, o advogado explica que a medida estabelece claramente a diretriz de que o Estado deve intervir o mínimo possível nas relações contratuais privadas, presumindo a paridade entre as partes e restringindo a revisão contratual externa às partes como, por exemplo, na revisão em processo judicial.

Ainda na questão contratual, Cascaldi reforça que a MP traz importantes orientações — um pouco como já acontece nos Estados Unidos — de que as partes podem estabelecer os critérios para revisão e interpretação dos contratos, bem como que deverão ser observados os riscos assumidos por cada contratante.

Além das alterações acima destacadas, a MP introduz uma série de outras alterações legislativas com o objetivo de adequar a legislação vigente ao espírito da MP, dentre as quais destaca-se: autorização para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regular fundos de investimentos com responsabilidade limitada; o artigo 8º que altera a Lei das S/A, que simplifica e desburocratiza alguns procedimentos; o art. 9º que altera a Lei de Falência e Recuperação Judicial; e o artigo 14 que altera a Lei nº 10.522 (Cadin).

 

 

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