DECRETO SIMPLIFICA PREGÃO ELETRÔNICO PARA LICITAÇÕES DO GOVERNO FEDERAL

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Públicada em: quinta-feira, novembro 14, 2019

Entrou em vigor em 28/10 o Decreto 10.024/19, que estabelece as novas regras para licitação na modalidade pregão eletrônico no âmbito da administração pública federal, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

Dentre as principais modificações, destaca-se a obrigatoriedade da utilização desta modalidade por todos os órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, inclusive para serviços comuns de engenharia. A mudança reforça a tendência do Governo Federal de utilização do pregão eletrônico – modalidade de 99,71% das licitações realizadas no ano passado, segundo o Ministério da Economia.

Para os licitantes, o decreto tornou mais simples e ágil a forma de habilitação. Segundo a nova sistemática, todos os documentos de habilitação, juntamente com a proposta de preço, deverão ser anexados ao sistema até a data e horário estabelecido para a abertura da sessão. Outra modificação importante é a possibilidade de o licitante retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.

Estabeleceu-se a possibilidade de o pregoeiro adotar duas formas de disputa: aberto ou aberto e fechado. No modo aberto – modelo tradicional –, a novidade é o tempo máximo de disputa, fixado em 10 minutos, prorrogando-se automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 minutos do período de duração da sessão pública. Além disso, o edital deverá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, fazendo com que seja eliminada a infinidade de lances com redução apenas de centavos.

Na fase aberta e fechada, quando encerrado o tempo do envio dos lances, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores superiores em até 10% àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 minutos.

Destaca-se, por fim, que as novas regras não serão obrigatórias para as empresas públicas nem para as sociedades de economia mista, que possuem regime licitatório próprio (lei 13.303/16).

Em um panorama geral, o novo decreto veio para aprimorar e agilizar o procedimento licitatório, tornando menos burocrática a participação pelos interessados e com objetivo principal de sempre buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

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