No início de 2022, com o intuito de estimular o crescimento da indústria nacional, o Governo Federal anunciou a redução das alíquotas do IPI. Contudo, sob a alegação de violação aos preceitos constitucionais que instituíram os benefícios fiscais para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153, sendo proferida, em caráter cautelar, a suspensão da eficácia das legislações que versavam sobre a redução.
Em 16/9, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos da medida cautelar da ADI 7153, restabelecendo deste modo os efeitos do Decreto 11.158/2022, garantindo a aplicação da redução das alíquotas do IPI para os produtos que não sejam fabricados na ZFM e que não possuam similares fabricados naquela região sob o amparo do Processo Produtivo Básico (PPB).
Com a edição dos Decretos 11.158/2022 e 11.182/2022, 170 classificações fiscais (NCM’s) deixaram de ser beneficiadas pela redução das alíquotas do IPI.
Segundo trecho da decisão, as recentes alterações promovidas na TIPI preservaram a competitividade da ZFM, reestabelecendo a segurança jurídica do setor produtivo nacional, uma vez que contemplaram quase que em sua integralidade o faturamento auferido pelas empresas localizadas na ZFM
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