DECISÃO DO STF PERMITE QUE CORONAVÍRUS SEJA CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL

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Públicada em: quarta-feira, maio 6, 2020

O Pleno do STF analisou em 23 e 30/4 as Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 927/2020, e suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31, que estabeleciam que (i) o coronavírus não deveria ser considerado doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal, e (ii) a atuação dos auditores fiscais do trabalho deveria ser primordialmente orientativa durante a pandemia. A MP 927 foi editada pelo Governo Federal com alterações trabalhistas durante a crise do coronavírus.

No que se refere ao artigo 29, a decisão traz como reflexo o ônus do empregador em provar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho. Para isso, impõe-se o cumprimento de todas as orientações e recomendações exigidas pelas autoridades públicas para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

A caracterização da COVID-19 como doença profissional ou do trabalho garante ao trabalhador a obtenção do auxílio-doença acidentário, recolhimento do FGTS do período, a estabilidade no emprego por 12 meses e possibilita que o trabalhador possa ser indenizado pela empresa em caso de lesão permanente ou morte decorrente da doença adquirida no ambiente de trabalho.

Ademais, o afastamento com auxílio-doença acidentário será computado na base de dados que compõe o cálculo do FAP, onerando a alíquota da contribuição do SAT. Dessa forma, é necessário estar atento e intensificar o cumprimento das medidas sanitárias, bem como documentar suas práticas.

Por fim, com a perda da eficácia do artigo 31, as atividades de fiscalização não estarão mais suspensas.

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