O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu por meio de uma liminar a eficácia do ato conjunto 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – artigos 7º e 8º –, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. A decisão pode auxiliar empresas com dificuldades de caixa durante a crise do coronavírus.
O artigo 7º possibilitava a aceitação do seguro garantia apenas antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Por sua vez, a artigo 8º previa que, após realizado o depósito recursal, não seria admitido o uso de seguro garantia para a sua substituição.
A decisão se baseou no fato de a CLT prever a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial, conjugado com os dispositivos do Código de Processo Civil que equiparam tanto o seguro garantia como a fiança bancária ao dinheiro na ordem de preferência à penhora.
A decisão do CNJ é importante, pois pode viabilizar a liberação de valores depositados judicialmente mediante a formalização de um seguro garantia ou de uma fiança bancária, respeitados os demais requisitos. Os valores depositados podem auxiliar as empresas num momento em que o fluxo de caixa está severamente comprometido com os desdobramentos econômicos oriundos da pandemia de coronavírus.
Muito embora a decisão do CNJ se refira a um expediente da Justiça do Trabalho, há a possibilidade de pleitos análogos serem levados ao Judiciário, em especial em discussões tributárias e cíveis.