DECISÃO ABRE PRECEDENTE PARA INEXIGIBILIDADE DO IPTU SOBRE PARQUES EÓLICOS

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Públicada em: quinta-feira, abril 13, 2023

A Justiça do Rio Grande do Norte afastou a cobrança milionária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os parques eólicos localizados no município de Guamaré/RN. A decisão liminar foi proferida em dezembro de 2022, pela Juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.

De acordo com a magistrada, o caso em análise não trata da hipótese de incidência tributária do IPTU, em virtude da ausência dos elementos que caracterizam o fato gerador da obrigação de pagar o imposto. Em breve síntese, o cenário analisado pela magistrada tem como base propriedades localizadas em área rural, razão pela qual firma o entendimento no sentido de ser devido o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) – de competência da União – e, consequentemente, restaria afastada a possibilidade de cobrança do imposto municipal (IPTU).

A decisão chama a atenção para significativo debate sobre um dos setores de maior protagonismo brasileiro – energia renovável, em especial, a energia eólica – não apenas em razão da localização geográfica privilegiada do Brasil, bem como pelo contexto de transição energética debatido na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 2022 (COP-27). 

Relembre as delimitações normativas dos impostos que incidem sobre a propriedade

 No artigo 156, inciso I, a Constituição Federal prevê que o IPTU é imposto de competência dos municípios e o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) determina como fato gerador do IPTU “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil [arts. 79 e 1.248 do Código Civil], localizado na zona urbana do município.”

Ponto de destaque é o que se entende por “zona urbana do Município”, já que muitas vezes é aquela definida pelo legislador municipal. Contudo, no §1º do artigo 32, o CTN define a existência de, ao menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, quais sejam:

  • meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • abastecimento de água;
  • sistema de esgotos sanitários;
  • rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Com relação ao ITR, imposto de competência da União Federal (art. 153, VI da CF), decorre do que se conclui do IPTU, já que o fato gerador é previsto no artigo 29 do CTN como “a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município”.

Em que pese as particularidades de incidência de cada um dos impostos, a questão não é simples, razão pela qual se firma divergências na jurisprudência. Sobretudo quanto a parques eólicos, há outras circunstâncias que refletem e promovem as interpretações, quais sejam: acerca de não possuírem construções permanentes e não se destinarem à habitação ou ao comércio ou, alternativamente, se seriam caracterizados como imóveis, vez que fixados em determinado local e com valor econômico imobiliário.

Entenda o caso

As autoras eólicas ajuizaram ação anulatória de débito fiscal contra o município de Guamaré/RN defendendo possuírem relação contratual de cessão onerosa dos direitos de uso da superfície de imóveis rurais encravados no município, por sua vez, registrados na Receita Federal e no INCRA como imóveis rurais. Diante disso, defendem o recolhimento anual do respectivo ITR pelo proprietário.

Em decisão de tutela, a Magistrada concordou com a argumentação de defesa, firmando o entendimento no sentido de que a área onde se localizam os parques eólicos não pode ser classificada como urbana, vez que:

  • a área de instalação dos parques não cumpre os requisitos previstos pelo Código Tributário Municipal para ser considerada urbana;
  • a propriedade está cadastrada nos órgãos públicos como de natureza rural;
  • localizada há vários quilômetros de distância da cidade de Guamaré; 
  • a destinação do imóvel pelo proprietário é rural.

Consequentemente, a área não estaria sujeita à cobrança do IPTU.

A decisão é relevante não apenas para os parques eólicos localizados no Rio Grande do Norte, mas para todo o setor de energia eólica no país, já que grande parte das instalações do setor são localizados em áreas rurais, em razão da matriz energética – a constância dos ventos.

Deve-se destacar que a cobrança de IPTU sobre área de parques eólicos refletiria num significativo custo na geração de energia, tornando-a menos competitiva em relação às fontes de energia convencionais, o que iria de encontro às metas firmadas pelo Brasil na COP-27 para conter o aquecimento do planeta a 1,5ºC.

Dessa forma, a decisão liminar abre precedente quanto a outros municípios que pretendem a cobrança de IPTU sobre parques eólicos, e, apesar de ainda poder ser revertida no judiciário, a decisão da Justiça do RN é vista como uma grande vitória não apenas ao setor de energia renovável – que tem crescido significativamente no estado e Nordeste nos últimos anos – como também para o contexto internacional que o Brasil assume como protagonista.

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