CVM EDITA RESOLUÇÕES SOBRE REGIME DE OFERTAS PÚBLICAS, COM VIGOR A PARTIR DE 2023

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Públicada em: segunda-feira, julho 18, 2022

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 13/7, novas resoluções que falam sobre o regime de ofertas públicas, com destaque para a Resolução CVM 160, que substituirá as Instruções CVM 400 e 476. O novo marco regulatório das ofertas públicas, que entrará em vigor a partir de 2/1/2023, unificará a regulação vigente. 

Serão implementados os ritos automático e ordinário de registro para as futuras ofertas públicas. No rito automático, as ofertas públicas serão registradas automaticamente e sem análise prévia pela CVM. Já no rito ordinário, o registro dependerá de análise prévia pela CVM, sendo similar àquilo que já ocorre com a Instrução CVM 400. Nesse sentido, as ofertas que atualmente são distribuídas com esforços restritos passarão a obter registro automático. As ofertas que estarão sujeitas aos ritos automático e ordinário se encontram nos artigos 26 e 28 da Resolução CVM 160.

O novo marco regulatório poderá proporcionar mais liquidez ao mercado. Isso acontece em razão da flexibilidade trazida pelas novas vantagens introduzidas pela Resolução CVM 160. As principais serão:

  • o fim da limitação do número de investidores participantes;
  • o fim do período de restrição (lock-up) de quatro meses para a emissão da mesma espécie de valores mobiliários, pelo mesmo emissor;
  • a exclusão de restrição de negociação após a oferta.

O mercado poderá ser beneficiado pois, ainda sob restrições, as ofertas com esforços restritos se tornaram a modalidade mais popular de emissão. Destaque igualmente para a simplificação das informações constantes nos documentos da oferta (aviso ao mercado, anúncio de início e anúncio de encerramento) para o “mínimo indispensável” e para a inclusão da necessidade de divulgação da lâmina da oferta, cujas informações deverão sintetizar aquelas do prospecto.

Por sua vez, a Resolução CVM 161 permitirá a concessão de registro de coordenador da oferta às demais sociedades que não sejam instituições financeiras, mas que atuem na distribuição de valores mobiliários, como agentes da companhia emissora. Caso desejem atuar como coordenadoras em ofertas públicas sujeitas ao registro automático, deverão ser supervisionadas por entidade autorreguladora que possua acordo de cooperação técnica com a CVM. Por fim, a Resolução CVM 162 promoverá alterações pontuais terminológicas, enquanto a Resolução CVM 163 consolidará o regime trazido pelo Decreto 10.139/19 e substituirá a Instrução CVM 566, que regula a oferta pública de notas promissórias. Todas essas resoluções também entrarão em vigor em 2/1/2023.

Essas alterações, quando em vigor, serão positivas para o mercado, uma vez que garantirão mais flexibilidade e agilidade para a estruturação de ofertas públicas, bem como terão o potencial de expandir o alcance de novas emissões. Isso acontece em razão, especialmente, da eliminação das restrições aplicáveis às ofertas com esforços restritos presentes na Instrução CVM 476.

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