CVM E MINISTÉRIO DA ECONOMIA REGULAMENTAM AS PUBLICAÇÕES LEGAIS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

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Públicada em: quinta-feira, outubro 3, 2019

A fim de regulamentar a nova forma de publicações legais de sociedade anônimas prevista pela Medida Provisória 892/2019 (5/8/2019), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Ministério da Economia (ME) editaram, respectivamente, a Deliberação CVM 892 (27/9/2019) e a Portaria 529 (26/9/2019).

De acordo com a Deliberação CVM 892/19, as publicações das companhias abertas previstas tanto pela Lei 6.404/76 (Lei das S/As) quanto pelas normas da CVM:

  •  Deverão ser realizadas por meio do Sistema Empresas.NET, sendo consideradas publicadas na data da respectiva divulgação no referido sistema, dispensando-se a certificação digital prevista no §1º do art. 289 da Lei das S/As;
  • No caso dos artigos 151 e 258 da Lei das S/As – envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na Lei das S/As ou na regulamentação da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta – a publicação ocorrerá via encaminhamento dos respectivos documentos para a Companhia, que fará a publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata, sendo que será encaminhada cópia à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que realizará a publicação de forma subsidiária, nos casos necessários, na página da CVM na internet;
  • Não terão o mérito analisado pela CVM e pela entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estiverem admitidos à negociação, bem como não implicarão na concordância de tais entidades com o teor do publicado.

Ainda, resta expressamente indicado na Deliberação CVM 892/19 que: (i) não haverá alteração na obrigação de entrega das informações previstas na Instrução CVM 480 (7/12/2009); (ii) as companhias abertas, adicionalmente, deverão disponibilizar as respectivas publicações em seus sites, dispensando-se a certificação digital prevista no §1º do art. 289 da Lei das S/As; e (iii) são mantidas as obrigações de arquivamento de documentos nas Juntas Comerciais pelas companhias abertas, nas hipóteses previstas na Lei das S/As.

A seu turno, a Portaria ME 529/19 traz que:

  • A publicação e divulgação dos atos pelas companhias fechadas serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contando com a certificação digital de autenticidade no padrão ICP-Brasil;
  • As companhias deverão disponibilizar as publicações e divulgações indicadas pela Lei das S/As em seus respectivos sites; e
  • Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações indicadas no ponto acima.

Válido destacar que a previsão para disponibilização da CB do SPED é 14/10/2019, mesma data na qual a Deliberação CVM 892/19 passará a produzir efeitos.

Por fim, em que pesem os esforços da CVM e do ME para regulamentar as disposições da MP 892 com brevidade, devemos lembrar que não houve a conversão de tal norma em lei. Deste modo, na hipótese de não-conversão da medida provisória em lei, todas as disposições ora indicadas deixarão de produzir efeitos jurídicos.

Para esclarecimentos, nossos clientes poderão entrar em contato com a área Societária de nosso escritório nas cidades de São Paulo: (11) 2175.4350, Joinville: (47) 2101.1800, Rio de Janeiro: (21) 2221.9089, Belo Horizonte: (31) 3555.1800, Porto Alegre: (51) 3393.2800, Caxias do Sul: (54) 3222.4234, Passo Fundo: (54) 3622-2838, Curitiba: (41) 2104.1900, Maringá: (44) 2101.5383, Cascavel: (45) 3224-9901, Brasília: (61) 3328.3370, Campinas: (19) 3294.2491, Florianópolis: (48) 3322.2751, Criciúma: (48) 3437.0941, Chapecó: (49) 3324.2545 e Perini Business Park: (47) 3425.8515.

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