CVM DEFINE PRAZOS DE PAGAMENTO DE RESGATES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

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Públicada em: sexta-feira, março 11, 2022

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no último dia 9/3 o Ofício-Circular CVM/SIN 1/2022 endereçado a todas as instituições administradoras de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555, definindo prazos para o pagamento de resgates.

Segundo o art. 37, III, da Instrução CVM 555, o pagamento do resgate deve ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento dentro do prazo estabelecido no regulamento. Por definição, este prazo não pode ser superior a cinco dias úteis contados da data da conversão de cotas, exceto nos casos de fundos destinados a investidores profissionais ou qualificados.

Nos termos do Ofício Circular, a CVM firmou entendimento de que, para os fins da Instrução CVM 555, será considerada a data do pagamento do resgate aquela em que houver a efetiva disponibilização ao cotista dos recursos financeiros decorrentes da solicitação de resgate das cotas. Nesse sentido, quaisquer outros movimentos financeiros anteriores à disponibilização dos recursos ao cotista – como, por exemplo, a liquidação do resgate pelo fundo – não poderão ser entendidos como “pagamento”.

Dessa forma, não se suspende ou encerra o prazo de cinco dias úteis estabelecido na norma. Caso o pagamento do resgate seja realizado fora do prazo previsto no regulamento, as administradoras de fundos estão sujeitas a multa diária prevista no art. 37, V, da Instrução CVM 555.

Este posicionamento da CVM diz respeito diretamente às administradoras de fundos de investimento, posto que deverão observar as consequências tanto do ponto de vista formal quanto do ponto de vista material.

Do ponto de vista formal deverão, ao prever os prazos para pagamento de resgate nos regulamentos dos fundos, observar se os referidos prazos poderão ser atendidos.

Do ponto de vista material, deverão zelar para que o prazo seja cumprido, especialmente em circunstâncias cuja efetiva disponibilização dos recursos financeiros não possa ser cumprida no mesmo dia em que a sua liquidação é processada (por exemplo, nos casos em que o processamento é feito fora do expediente bancário, fazendo com que a disponibilização dos recursos financeiros ao cotista somente ocorra no dia seguinte).

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