CVM ALTERA PRAZOS LEGAIS E REGULATÓRIOS DE COMPANHIAS ABERTAS POR CRISE DO CORONAVÍRUS

Por:
Públicada em: quinta-feira, abril 2, 2020

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em linha com o disposto na Medida Provisória 931/2020, editou a Deliberação CVM 849, que altera os prazos legais e regulatórios para as companhias de capital aberto durante a crise do coronavírus.

Por meio da deliberação, o colegiado da CVM determinou que:

(i) as companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31/12/2019 e 31/03/2020 apresentem as respectivas demonstrações financeiras em até cinco meses, contados do término do respectivo exercício social

(ii) o relatório anual dos agentes fiduciários (art. 68, §1º, “b” da Lei 6.404/1976) relativos às companhias abertas com exercício social encerrado em 31/12/2019 ou a encerrar até 31/03/2020 seja apresentado em até seis meses após o término do respectivo exercício social

(iii) haverá prorrogação por dois meses dos prazos para apresentação:

a. do formulário cadastral (Parágrafo Único do art. 23 da Instrução CVM 480)

b. do formulário de referência (§1º do art. 24 da Instrução CVM 480)

c. das demonstrações financeiras de emissores nacionais (§2º do art. 25 da Instrução CVM 480)

d. do formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) (alínea “a” do inciso II do caput do art. 28 da Instrução CVM 480)

e. do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas (§1º do art. 29-A da Instrução CVM 480)

f. do relatório anual do agente fiduciário, contendo os fatos relevantes relativos aos valores mobiliários emitidos (art. 15 da Instrução CVM 583)

(iv) haverá a prorrogação por 45 dias do prazo para apresentação do formulário de informações trimestrais (ITR) (inciso II do caput do art. 29 da Instrução CVM 480), com relação ao primeiro trimestre do exercício social das companhias com tal exercício findo em 31/12/2019

(v) haverá a prorrogação por três meses do prazo para a entrega, pelo diretor estatutário responsável, do relatório de atividades para os órgãos de administração, nos termos do art. 7º, §2º, da Instrução CVM 539

(vi) todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM estão autorizados a realizar assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos quotistas nos prazos determinados na regulamentação vigente

(vii) as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderão ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada nos termos do item vi, acima, não seja instalada em razão do não-comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada

(viii) está suspensa pelo prazo de quatro meses a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476 (vedação à negociação dos valores mobiliários ofertados), quando alternativa ou cumulativamente:

a. o adquirente for investidor profissional

b. tratar-se de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM.

Isto posto, cabe destacar que a deliberação foi publicada em 1º/04 no Diário Oficial da União, de modo que já está plenamente vigente.

FALE COM A NOSSA EQUIPE




    CVM ALTERA PRAZOS LEGAIS E REGULATÓRIOS DE COMPANHIAS ABERTAS POR CRISE DO CORONAVÍRUS | Martinelli Advogados

    Cadastre-se agora!

    Deixe seu email para receber novidades do Martinelli.