CRESCE A MODALIDADE DE RESCISÃO COM ACORDO MÚTUO | DIÁRIO DO COMÉRCIO

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Públicada em: sexta-feira, novembro 30, 2018

Fonte: Diário do Comércio | Publicado em 29/11 | Clique aqui para ver a publicação original

Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista, que completou um ano neste mês, a rescisão de contrato de trabalho com acordo mútuo vem apresentando crescimento em Minas, mesmo que ainda represente um pequeno percentual em relação ao total de desligamentos. Segundo levantamento realizado pelo escritório Martinelli Advogados com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, este ano, até outubro, foram contabilizados 11.172 acordos desse tipo. “Há uma tendência cada vez maior de utilizar esse tipo de desligamento”, diz a advogada do escritório Martinelli e professora do direito do trabalho, Sara Benevides.

O dado que evidencia esse crescimento é que, em outubro, os desligamentos por acordo entre empregado e empregador chegaram a 1.380, representando 0,93% do total de dispensas. Em setembro, esse percentual foi de 0,86% e, em agosto, de 0,80%. Os setores que mais adotaram a modalidade foram serviços (52,6%), comércio (23,7%) e indústria de transformação (14,3%).

Sara Benevides informa que essa modalidade de desligamento, que prevê acordo entre patrão e empregado, é um caminho do meio frente as alternativas existentes antes da reforma. Uma situação em que esse tipo de rescisão vem sendo adotada é quando o funcionário está insatisfeito, mas resiste a pedir a demissão para não perder acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outras verbas. Com o acordo, o funcionário recebe parte do montante. “A empresa deixa ir embora o empregado que não está satisfeito. E o funcionário sai sem perder metade do aviso multa e levando parte do FGTS”, explica.

O problema apontado por especialistas do direito, segundo Sara Benevides, é que, em alguns casos, o empregado pode ser levado pelo patrão a fazer o acordo, mesmo sem ter interesse na demissão. A vantagem para a empresa, nesse caso, é a redução de gastos. A orientação é que o empregado não assine qualquer documento que vá contra o que ele realmente deseja.

Antes da reforma trabalhista, o desligamento podia ocorrer por justa causa, por decisão do empregador ou por decisão do empregado. No caso de o empregado pedir demissão, ele recebe verbas rescisórias (salário, férias e 13º proporcionais). Se o empregador demitir, soma-se às verbas rescisórias, o pagamento do aviso prévio, da multa de 40% do FGTS e contribuição social ao Estado. Além disso, o trabalhador se habilita a receber o seguro-desemprego e pode retirar o FGTS.

No caso do acordo, o funcionário recebe verba rescisória; metade do aviso prévio; 20% de multa do FGTS, sendo que o patrão não está sujeito à contribuição social. O funcionário pode sacar 80% do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego.

A advogada também atenta para o fato de esse tipo de acordo acabar com um subterfúgio que muitas vezes era adotado entre as partes: após trato informal, o empregado era demitido e devolvia para a empresa a multa do FGTS.

– O levantamento do escritório de advocacia também levou em conta os contratos intermitentes. Nesse caso, foi constatada uma oscilação durante o ano.

O mês com o maior número de contratações desse tipo foi abril, com 789 registros. Em outubro foram 681, representando aproximadamente 0,5% do total de contratos firmados no período. Em Minas, a maior parte desse tipo de contrato foi direcionada às funções de servente de obra, assistente de vendas, atendentes de lojas e vigilantes.

Por esse tipo de contrato não há jornada previamente especificada, com o trabalhador sendo demandado de acordo com a necessidade do empregador, recebendo por hora trabalhada. O contrato é com carteira assinada.

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