CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE FRETE DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS: QUAL A ATUAL POSIÇÃO DO CARF?

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Públicada em: terça-feira, abril 26, 2022

O direito ao crédito de PIS e Cofins sobre as despesas com fretes de aquisição de insumos desonerados (suspensão, alíquota zero, isenção, imunidade dentre outros) tem sido motivo de frequentes discussões nos julgamentos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).

Nossos especialistas reuniram os principais pontos da discussão e prepararam um resumo para entender a atual posição do CARF sobre o tema e como esse direcionamento afeta as empresas que adquirem insumos desonerados, tais como cana-de-açúcar, café, leite cru, dentre outros, suportando o ônus com o frete de aquisição desses itens, essenciais para o seu processo produtivo.

Controvérsia

A discussão em questão cinge-se em saber se a despesa com o gasto sobre o frete de insumos adquiridos sem a oneração pelo PIS e Cofins gera ou não direito ao crédito dessas contribuições.

Quem é impactado pela discussão

Todas as empresas que utilizam no processo produtivo insumos desonerados do PIS e Cofins (leite cru, café, cana-de-açúcar etc) e suportam o ônus decorrente do transporte de aquisição desses insumos.

Cenário da discussão

A jurisprudência atual do Conselho adota, para fins de crédito de PIS e Cofins, o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do RESP 1.221.170

Nessa linha, se reconhece que os gastos com a aquisição de insumos adquiridos para utilização em processo produtivo devem gerar direito a créditos de PIS e Cofins. No entanto, essa posição, pela jurisprudência majoritária do CARF, esbarra na condição de que esses insumos sejam tributados pelo PIS e Cofins. Caso, entretanto, sejam desonerados, tais despesas não geram direito a crédito.

Seguindo essa linha, a questão se volta ao direito aos créditos decorrentes das despesas com fretes desses insumos, que se trata de serviço devidamente tributado pelo PIS e Cofins. A pergunta que se faz é: no caso de fretes de insumos desonerados, o acessório segue o principal, ou tal despesa decorre da prestação de serviço essencial independente do insumo e, sendo onerado pelas contribuições, gera direito ao crédito?

O CARF tem posicionamentos diferentes quanto ao tema. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em precedentes registrados em dezembro de 2021, já se posicionou, por maioria de votos, favorável à concessão do crédito por entender que se trata de despesa independente do insumo e devidamente onerada pelas contribuições ao PIS e Cofins. Na mesma linha, algumas Turmas Ordinárias têm se posicionado nesse mesmo sentido.

Porém, recente alteração da composição da Câmara Superior de Recursos Fiscais fez com que o colegiado alterasse o posicionamento quanto ao tema desde janeiro de 2022, passando a não mais reconhecer o direito ao crédito sob a premissa de que o frete de insumo desonerado deve seguir a regra de créditos atrelada ao próprio produto adquirido. Tal posição também é adotada por algumas Turmas Ordinárias do CARF e de antigos precedentes da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, anteriores a 2021.

Processo

PA 13888.907917/2011-10 – Despesas com frete sobre aquisição de insumos desonerados geram créditos de PIS/COFINS – 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

PA 11065.901562/2011-03 – Despesas com frete sobre aquisição de insumos desonerados geram créditos de PIS/COFINS – 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

PA 11080.720141/2010-04 – Despesas com frete sobre aquisição de insumos desonerados geram créditos de PIS/COFINS – 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF.

PA 10183.901803/2012-88 – Despesas com frete sobre aquisição de insumos desonerados geram créditos de PIS/COFINS – 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF.

PA 10925.722369/2012-41 – Despesas com frete sobre aquisição de insumos desonerados não geram créditos de PIS/COFINS – 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.

PA 11070.900238/2016-03 – Despesas com frete sobre aquisição de insumos desonerados não geram créditos de PIS/COFINS – 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF.

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