CORONAVÍRUS: MEDIDAS TOMADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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Públicada em: quinta-feira, abril 2, 2020

RIO GRANDE DO SUL FECHA COMÉRCIO E INTENSIFICA MEDIDAS CONTRA CORONAVÍRUS (Publicado em 2/04/2020)

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou em 1º/04 o Decreto 55.154, que reitera a declaração do estado de calamidade pública no território gaúcho, para fins de prevenção e de enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, e determina novas providências, como as seguintes:

– FECHAMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATÉ O DIA 15/04/2020:

Fica proibida a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho. O decreto define como estabelecimento comercial todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial (mas não só) os com grande afluxo de pessoas.

– ESTABELECIMENTOS CUJA ABERTURA FICA PERMITIDA:

Fica facultado o funcionamento de

(i) estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais

(ii) estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “take-away”

(iii) estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil

(iv) estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil

(v) estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não-essenciais, que não atendam ao público.

– AFASTAMENTO DE TRABALHADORES:

Os estabelecimentos comerciais, quando permitido o seu funcionamento, devem determinar o afastamento imediato em quarentena pelo prazo mínimo de 14 dias, independentemente dos sintomas, para todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do coronavírus, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, desde que exerçam atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público e, também, de todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação.

– VEDAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE PREÇOS E O ESTABELECIMENTO DE LIMITES QUANTITATIVOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS:

Pelo decreto, fica proibido aos produtores e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação das pessoas de elevar excessivamente o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. Também resta determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

– MEDIDAS SANITÁRIAS:

Fica decretada a adoção de medidas sanitárias pelos cidadãos do Rio Grande do Sul, tais como a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; bem como a observância de cuidados pessoais, sobretudo a lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefa; e a observância da etiqueta respiratória.

– SUSPENSÃO DE AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS:

Pelo decreto, continuam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do estado do Rio Grande do Sul.

Em todas as atividades permitidas pelo decreto durante este período, fica vedado o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

O decreto entrou em vigor em 1º/04, com o intuito de continuar a prevenir e enfrentar da melhor forma possível o coronavírus com os cidadãos gaúchos.

Todas as medidas constantes no decreto vigorarão até 30/04/2020, com exceção do fechamento dos estabelecimentos comerciais, que vigorará até 15/04/2020, ou outras medidas com prazo especial.


RIO GRANDE DO SUL AMPLIA LISTA DE ATIVIDADES QUE PODEM FUNCIONAR DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS (Publicado em 24/03/2020)

O Governo do Rio Grande do Sul publicou em 24/03 uma série de mudanças no decreto de calamidade pública editado na semana passada em decorrência do enfrentamento da epidemia do coronavírus. Com isso, foi ampliado o rol de atividades consideradas essenciais e que poderão continuar funcionando normalmente durante a vigência do decreto, a saber:

§ 9º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de “call center”;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária;

XIX – controle e fiscalização de tráfego;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas,
dentre outros;

XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX – mercado de capitais e de seguros;

XXXI – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividades médico-periciais;

XXXIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

Além destas, também são consideradas essenciais “as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9º”.

Ficou registrado ainda que ficam suspensas as medidas municipais que conflitem com as normas estaduais, buscando promover uniformidade na legislação.


RIO GRANDE DO SUL IMPLANTA MEDIDAS PARA COMBATER O CORONAVÍRUS (Publicado em 20/03/2020)

O Governo do Rio Grande do Sul publicou ontem (19/03) o Decreto 55.128 declarando estado de calamidade pública em todo o território do estado, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus.

As medidas emergenciais determinadas pelo decreto dizem respeito, sobretudo, às seguintes matérias, que serão fiscalizadas pelos órgãos de segurança pública:

Transporte coletivo, interestadual e intermunicipal de passageiros – fica proibido, pelo decreto, o ingresso no RS de veículos de transporte interestadual, público ou privado, de passageiros. O transporte coletivo de passageiros, público ou privado, urbano ou rural, pode continuar a ser exercido no território do RS, sem que se exceda à capacidade de passageiros sentados. Na mesma linha, o transporte intermunicipal poderá continuar a ser exercido, desde que seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados. Além do mais, o decreto determina uma série de medidas a serem adotadas pelos municípios do RS, que deverão determiná-las aos seus respectivos operadores do sistema de mobilidade (tais como circulação com janelas e alçapões de teto abertos, realizações de diferentes tipos de limpezas e higienizações, dentre outras).

Realização de eventos, reuniões, cursos e cultos – pelo novo decreto, fica proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, pública ou privada, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, que contenham mais de 30 pessoas

Produtores e fornecedores de bens e serviços essenciais à população – sejam eles à saúde, higiene ou alimentação. Está proibida a elevação excessiva do preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva em decorrência do coronavírus. Ademais, devem ser estabelecidos limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação, sempre que esta medida for necessária para evitar o esvaziamento do estoque. Por fim, os estabelecimentos devem fixar horários e setores exclusivos para atender clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles pertencentes ao grupo de risco do coronavírus.

Solicitações pelos órgãos da Secretaria de Estado e Saúde do RS – os órgãos da Secretaria de Saúde do RS poderão, desde que indispensável para a promoção e preservação da saúde pública em face do coronavírus, mediante ato fundamentado: I) requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial àqueles vinculados à saúde (médicos, fornecedores de EPI, medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros), mediante justa indenização; II) importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem o registro da ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; III) adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da saúde pública decorrente do coronavírus, mediante dispensa de licitação (nos termos do artigo 4º da Lei 13.979/2020).

Administração Pública Estadual – haverá limitação do atendimento presencial, organização de escala de servidores públicos e revezamento de turnos ou mesmo redução dos serviços prestados por empresas terceirizadas. Também ficam suspensos, pelo prazo de 30 dias, os prazos de defesa/recursais no âmbito da administração pública estadual e os convênios, parcerias e afins, quando a administração pública tenha sido a proponente na contratação.

O decreto entrou em vigor na data de ontem (19/03), com o intuito prevenir e enfrentar da melhor forma possível o Covid-19 pelos cidadãos gaúchos. Seguindo as diretrizes do Governo Estadual, diversos municípios gaúchos publicaram seus decretos, tornando mais específicas as restrições de atividades e acessos de pessoas a locais públicos e privados.

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